TJDFT - 0710940-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710940-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GUTTEMBERG DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 192809792) .
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº193932592) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710940-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GUTTEMBERG DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifiquei a autuação.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GUTTEMBERG DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 18:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento.
A parte autora requereu a desistência da presente demanda ao ID 183784368, após a efetivação da citação e apresentação de defesa processual pelo réu.
O réu, intimado, por meio da petição de ID 184409333 concordou com a desistência, desde que o requerente fosse condenado ao pagamento dos consectários legais.
Ao ID 184814538, a parte autora aquiesceu com o pedido vindicado.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Contudo, como dito, por ter a parte ré sido citada e tendo ainda apresentado contestação, condeno o autor ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada no ID n. 184215356 em favor do réu, devendo o Banco do Brasil, para tanto, apresentar, no interstício legal, os dados bancários para efetivação da medida; contudo, em caso de omissão, expeça-se alvará de levantamento.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:04
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710940-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTTEMBERG DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da petição apresentada pelo Banco réu ao ID 184409333, especialmente no que tange ao seu ônus no pagamento de custas e honorários de sucumbência, a ser aplicado sobre o valor da causa ou apresente contraproposta.
Em caso de recusa da proposta, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento da sua cota-parte relativa aos honorários periciais (deverá efetuar o depósito de R$ 600,00), sob pena de trazer para si o ônus da prova.
Realizado o pagamento, como o Banco do Brasil já recolheu a sua cota-parte, intime o perito para dar início aos trabalhos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:10
Outras decisões
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:01
Outras decisões
-
16/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:08
Outras decisões
-
01/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:07
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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