TJDFT - 0742241-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742241-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte RÉ acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742241-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em face de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA e outros.
A parte exequente apresentou proposta de acordo com a qual concordaram as partes executadas (IDs 184087070 e 186443807).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 80223467,184593395 e 181305092) a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Diante da homologação de acordo, resta prejudicada a apreciação da impugnação à penhora de ID 184590194.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Tendo em vista inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Os valores localizados no sistema SISBAJUD foram transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, considerando que o exequente indicou dados bancários em conformidade com os requisitos supracitados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de R$ 2.000,00, mais a acréscimos proporcionais.
Para tanto, deverá ser utilizada a seguinte chave PIX titularidade da credora: 20.***.***/0001-28 (CNPJ).
Ademais, a fim de que sejam restituídos os demais valores localizados no sistema SISBAJUD, intimem-se as partes executadas para que informem se desejam receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Ressalto que em favor do executado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA deverá ser liberada a quantia de R$ 2.352,02, mais acréscimos, e em favor da executada MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA deverá ser liberada a quantia de R$ 3.944,90, mais acréscimos.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742241-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 172355597.
Inicialmente, o executado RAFAEL RODRIGUES DA SILVA postula a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o executado afirma que exerce atividade autônoma e que teve valores provenientes de seu trabalho penhorados após o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD.
Ao final, o executado apresenta documentos, formula proposta de acordo e requer o desbloqueio de suas contas bancárias.
Após anexado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, a parte exequente foi intimada para que se manifestasse sobre a impugnação (ID 183152078).
Apresentada a manifestação da exequente, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Embora seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo trabalhador autônomo, verifico que, no caso em apreço, os documentos apresentados pelo executado são insuficientes para demonstrar a origem dos ativos financeiros bloqueados.
Além disso, nota-se que a quantia registrada em dos comprovantes obtidos no sistema SISBAJUD (183152087 - Pág. 4) é incompatível com os valores que o executado recebe em razão de seu trabalho autônomo, o que reforça a inviabilidade de desconstituição da penhora.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre esclarecer que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Desse modo, considerando que o executado não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta de acordo apresentada no ID 184087070.
No mesmo prazo, a executada MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA deverá apresentar o extrato de sua conta poupança.
Apresentado o extrato, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação da exequente, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:00
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*81-50 (EXECUTADO)
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24/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742241-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Diante do teor da impugnação apresentada pelo executado (ID 181316304), anexo o resultado da ordem de bloqueio de ID 180509611.
Saliento que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD foram transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, ficando penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo.
Assim, antes de apreciar a impugnação, intimo a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 181316304, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 10 do CPC.
Sem prejuízo, considerando que foram bloqueados valores nas contas bancárias de titularidade da executada MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, intime-se a referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 22:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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21/09/2023 08:06
Publicado Edital em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:57
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2023 10:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 19:59
Recebidos os autos
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17/05/2022 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:30
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 22:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:55
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*29-48 (REU) e RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*81-50 (REU) em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Edital em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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