TJDFT - 0700017-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 19:33
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700017-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ANTONIO DE BRITO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARLENE ANTONIO DE BRITO em desfavor de BANCO SAFRA S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para esclarecer o interesse processual, instruir a gratuidade da justiça e juntar comprovante de residência.
A parte autora, por sua vez, se limitou a apresentar requerimento de dilação de prazo para a juntada do contrato, sem sequer mencionar ou cumprir nenhuma das determinações da decisão ID. 183845743.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700017-59.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MARLENE ANTONIO DE BRITO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que juntada somente fotografia de envelope de entrega de correspondência bancária.
Finalmente, esclareça seu interesse processual, eis que o contrato indicado na inicial consta como "encerrado" (ID. 182924676, p. 3 e ID. 182924680, p. 4), tendo aparentemente sido novado no contrato n.º 5080432 (ID. 182924680, p. 2), como se observa das seguintes capturas de tela: Observe-se, ainda, que o contrato n.º 5080432 já é objeto do processo n.º 0700028-88.2024.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia, indicando ausência de interesse processual para tramitação desta ação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 11:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 11:09
Desentranhado o documento
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17/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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