TJDFT - 0701025-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701025-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REU: MARIA RAIMUNDA BRANDAO CANTANHEDE CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 16:26
Juntada de comunicações
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09/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:57
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701025-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REU: MARIA RAIMUNDA BRANDAO CANTANHEDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 183528084, pela qual este Juízo condicionou o cumprimento da liminar para desocupação voluntária do imóvel à prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
O requerente alega ser desnecessária a garantia, ao argumento de que o valor do débito relativo aos aluguéis é superior ao montante que deve ser prestado a título de caução.
Cita julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema e pleiteia pela imediata execução da medida liminar.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da caução pelos créditos locatícios.
Pois bem.
Em que pese as alegações apresentadas pelo requerente, razão não lhe assiste.
Conforme já consignado na decisão de ID 183528084, o oferecimento de caução é uma condição legal para a execução da medida liminar, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações.
Confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Portanto, o fato de os débitos locatícios ultrapassarem o valor da caução fixada por este Juízo não justifica a dispensa da prestação da garantia pelo locador, sendo esta uma condição legal para a execução da medida liminar.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 185226294.
Destaco desde já que deverá o demandante prestar caução no prazo assinalado na decisão de ID 183528084, sob pena de revogação da liminar.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:28
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (AUTOR)
-
31/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701025-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HILARIO BONETTI REU: MARIA RAIMUNDA BRANDAO CANTANHEDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARIA RAIMUNDA BRANDAO CANTANHEDE (CPF: *36.***.*66-00); Nome: MARIA RAIMUNDA BRANDAO CANTANHEDE Endereço: SCLRN 715 Bloco A, Apt 103, Entrada 24, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-511 Petição Inicial Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por HILARIO BONETTI em face de MARIA RAIMUNDA BRANDÃO.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado no Setor Comercia Local Residencial Norte (SCLRN) 715, Bloco A, Entrada 24, Apartamento 103, tendo-o dado em locação para a requerida.
Alega que a relação contratual, iniciada em 7/9/2021, foi automaticamente renovada após o termo inicialmente previsto para (6/9/2021).
Contudo, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos entre 7/7/2023 e 7/1/2024, de modo que o valor locatício em aberto perfaz o montante de R$ 5.107,96 (cinco mil cento e sete reais e noventa e seis centavos).
Frisa, outrossim, que as partes ajustaram que, em caso de inadimplemento, o débito seria acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa contratual equivalente a 1 (um) mês de aluguel, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais).
Ao final, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do referido diploma legal.
No caso em apreço, o contrato de locação de ID 183513655 demonstra a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como indica a inexistência de qualquer garantia.
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré acerca do conteúdo desta decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução pela autora no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 2.100,00 – dois mil e cem reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. É imperioso destacar que a necessidade de prestação de caução como condição para a execução da medida liminar possui expressa previsão no § 1º do artigo 59 da Lei de Locações e, por tal razão, não pode ser dispensada.
Confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Sobre o tema, aliás, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
LIMINAR.
PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES.
ALUGUEL.
NECESSIDADE.
ARTIGO 59.
LEI DO INQUILINATO. 1.
A lei do inquilinato (lei n. 8.245/01), em seu artigo 59, §1º, impõe o pagamento de caução, no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. 2.
A concessão da medida liminar é cogente quando constatado seus requisitos, que são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. 3.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1407351, 07247311820218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022 – grifos acrescidos).
Portanto, o fato de inexistir garantia não justifica a dispensa da prestação de caução pelo locador como condição para a execução da medida liminar, por tratar-se de requisito expresso e obrigatório para a execução da medida liminar ora deferida.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pela requerida a tempo e modo deverão ser depositados em mãos do autor HILÁRIO BONETTI.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
12/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:41
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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