TJDFT - 0709399-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:32
Decorrido prazo de MARIO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*24-68 (EXEQUENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 21:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:42
Deferido o pedido de MARIO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*24-68 (AUTOR).
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26/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ENVIA TENIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709399-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS REU: ENVIA TENIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor ENVIA TENIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente, no dia 03/08/2022, realizou uma compra no site da requerida, no valor de R$ 240,78 (duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Alega que no dia seguinte solicitou o cancelamento da compra, porém não houve o estorno do valor até o momento.
Requer, assim, a condenação da requerida ao reembolso de R$ 240,78 (duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de R$ 481,56 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição do indébito.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 163661234) para a sessão de conciliação, não compareceu (id. 165398790), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Além dos efeitos da revelia, o requerente juntou aos autos as provas que corroboram as suas alegações, quais sejam: comprovante da compra realizada em 03/08/2022; pedido de cancelamento da compra, realizado em 04/08/2022; conversas com a empresa por meio do Whatsapp, pelas quais se comprova que não houve reembolso do valor pela empresa e fatura do cartão de crédito do requerente, pelas quais constata-se que não houve o reembolso (id. 159164742).
O art. 49, caput e parágrafo único do CDC, dispõem que em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso da presente lide, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, caso em que os valores pagos deverão ser restituídos de imediato.
Assim, tendo o requerente solicitado o cancelamento do pedido no dia seguinte ao da compra, o reembolso da quantia despendida na compra é medida que se impõe.
No entanto, o referido valor deverá ser restituído na sua forma simples, visto que ausentes os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC.
Não se trata de cobrança indevida, o produto foi realmente adquirido pelo consumidor.
A situação caracteriza apenas mora na devolução do numerário após desistência da compra, logo, inaplicável o artigo 42 do CDC.
Por fim, no que tange aos danos morais, estes não restaram configurados, uma vez que os acontecimentos vivenciados pelo requerente são meros aborrecimentos, a que todos estamos sujeitos a experimentar, sendo fato comum na vida em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a reembolsar ao requerente a quantia de R$ 240,78 (duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do pedido de cancelamento (04/08/2022//id. 159164742, pág. 2).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2023 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:53
Recebidos os autos
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07/06/2023 07:53
Outras decisões
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01/06/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:31
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:31
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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