TJDFT - 0767997-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:38
Outras decisões
-
25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:35
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS BARBOZA - CPF: *07.***.*32-72 (EXEQUENTE)
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767997-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARBOZA REVEL: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o tipo de parte cadastrado no polo passivo para constar "executado".
Considerando-se que a relação havida entre as partes é de consumo e em ordem de prestigiar o princípio da colaboração, verifico que a executada tem como sócia somente GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, CPF: *54.***.*01-02, conforme pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER, em anexo.
Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como a referida sócia na condição de terceiro.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite-se a sócia da executada, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, CPF: *54.***.*01-02, no endereço localizado em anexo (SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES CHACAR, SN - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.001-170), para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o mandado retorne infrutífero, intime-se a parte exequente para indicar o endereço da sócia e, após diligencie-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:03
Outras decisões
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767997-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARBOZA REVEL: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:27:53. -
13/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (16/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 42.781,69, atualizado em 09/07/2024, conforme planilha de ID 203478598.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (16/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767997-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARBOZA REVEL: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:53
Outras decisões
-
18/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:52
Outras decisões
-
20/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767997-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARBOZA REVEL: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE LUIS BARBOZA em face de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, quanto a obrigação de pagar o valor de R$30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), na forma do art.35, III, do CDC, devidamente acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir do dia do efetivo desembolso de cada parcela (12 X R$2.575,00 - conforme pagamentos efetivados de janeiro a dezembro de 2022 - IDs146003817 e 158773334) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação que ocorreu em 16/03/2023, conforme ID 152657327.
Assim, considerando que o cálculo elaborado pela parte credora sob ID 183920270 não observou o correto termo inicial de juros, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente retificar a planilha demonstrativa de seu crédito.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Outras decisões
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:08
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARBOZA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:11
Decretada a revelia
-
25/03/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS BARBOZA - CPF: *07.***.*32-72 (AUTOR)
-
10/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:16
Deferido o pedido de ANDRE LUIS BARBOZA - CPF: *07.***.*32-72 (AUTOR).
-
30/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701590-62.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Cora Guimaraes Naves de Sousa
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:22
Processo nº 0715031-20.2023.8.07.0009
Luiz Antonio de Siqueira
Brenno Henrique Peres de Carvalho
Advogado: Luiz Antonio de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:28
Processo nº 0701580-18.2024.8.07.0000
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Geraldo Henrique Santos Lima
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:52
Processo nº 0700402-74.2024.8.07.0019
Katia Cristina Santos de Carvalho
Wellington Amorim de Sousa Junior
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 22:01
Processo nº 0700471-24.2024.8.07.0014
Rafael Ramos da Silva Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hiana Carolina Amaro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 09:13