TJDFT - 0715031-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Outras decisões
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2025 07:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/12/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 22:10
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:44
Outras decisões
-
14/11/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:25
Outras decisões
-
17/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REVEL: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, pelo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:18
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - CPF: *69.***.*83-49 (AUTOR).
-
12/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REVEL: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à reiteração do pedido de apresentação dos títulos executivos (2 cheques) via Correios, conforme pleiteado por intermédio da petição ID208521600, eis que, conforme já salientado na sentença de ID207965617 que apreciou os Embargos de Declaração ID207104079, o autor continuará sendo o depositário dos cheques e a sentença proferida não estabeleceu o contrário.
Tratando-se, todavia, de processo eletrônico, os títulos deverão ser vinculados aos autos para evitar circulação indevida, inclusive porque, havendo pagamento, deverão ser restituídos ao devedor Intime-se. À secretaria do CJU para certificar, se o caso, o trânsito em julgado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:27
Outras decisões
-
29/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REVEL: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição.
O autor continuará sendo o depositário dos cheques e a sentença proferida não estabeleceu o contrário.
Entretanto, tradando-se de processo eletrônico, os títulos deverão ser vinculados aos autos para evitar circulação indevida, inclusive porque, havendo pagamento, deverão ser restituídos ao devedor.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REVEL: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Luiz Antônio de Siqueira em desfavor de Brenno Henrique Peres de Carvalho com fundamento na recusa do pagamento de 02 cheques em razão de divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 22).
A Sr.ª Oficiala de Justiça responsável pela diligência citatória ID187558238 registrou que "...
CITEI e INTIMEI Brenno Henrique Peres de Carvalho, de todo o teor da ordem, e sua mãe e advogada Emanuela Peres de Farias exarou o ciente e recebeu sua cópia." Assim, desentranhe-se o mandado de citação ID186616101, juntamente com a certidão ID187558238, a fim de que a Sr.ª Oficiala de Justiça responsável pela diligência citatória esclareça o motivo pelo qual o réu Brenno não exarou o ciente nem promoveu qualquer assinatura apta a indicar o recebimento da citação, bem como o motivo da assinatura lançada pela genitora do réu em seu nome.
Caso tenha sido apresentada procuração com poderes para receber citação, que seja acostada aos autos, caso tenha sido informada eventual incapacidade do réu, que seja esclarecida.
Prazo: 05 dias Havendo manifestação, intimem-se as partes por publicação para ciência pelo prazo comum de 2 dias e retornem os autos conclusos para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:45
Outras decisões
-
24/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:10
Decretada a revelia
-
17/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6oYj9M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:41:44. -
15/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD.
Em consulta ao SIEL e RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 18:52:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:43
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - CPF: *69.***.*83-49 (REQUERENTE).
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25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0715031-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: BRENNO HENRIQUE PERES DE CARVALHO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:57:57. -
23/01/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:58
Juntada de intimação
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23/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 00:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 00:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:18
Outras decisões
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05/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/10/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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