TJDFT - 0748951-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA SALES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748951-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA, LUCIANO BARBOSA SALES Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
SISTEMA SNIPER.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos dos devedores passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados. 4.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5.
O credor deve apresentar elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. 6.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo Banco Bradesco S.
A. contra a decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, em ação proposta em desfavor de Berechit Mana Cosméticos Ltda. – EPP e Luciano Barbosa Sales, indeferiu a realização de diligência pelo sistema SNIPER (proc. nº 0037195-41.2014.8.07.0007, ID nº 175434607). 2.
Nas razões de ID nº 53490901, págs. 1-10, o agravante, em suma, destaca que já foram realizadas outras pesquisas para tentar localizar bens e valores em nome dos devedores, sem sucesso, o que justifica a diligência pleiteada.
Destaca que o acesso a essa ferramenta só é possível por meio do Judiciário.
Defende a aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 3.
Pede a antecipação da tutela para que seja realizada a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 4.
Preparo recolhido (ID nº 53490906, págs. 1-2). 5.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID nº 53536615). 6.
Sem contrarrazões (IDs nº 54510115 e nº 54509594). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 9.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante 10.
Conheço o agravo de instrumento. 11. À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, proferi a seguinte decisão (ID nº 53536615): “[...] 6.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 7.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 8.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, aos credores. 9.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores dos devedores que possam ser penhorados.
Se esse fosse o intuito, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 10.
Na origem, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o SNIPER carece de efetividade, na medida em que já foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados, não havendo indícios mínimos da sua efetividade e ainda estão pendentes de integração as bases de dados do SISBAJUD e INFOJUD (ID nº 175434607). 11.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 17/11/2023). 12.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 13.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 14.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 15.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessas ferramentas representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 16.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 18.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 19. É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores da devedora, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém, sem sucesso, conforme se depreende dos autos originários. 20.
Precedentes: TJDFT Acórdão nº 1662400, 07368394520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão nº 1665819, 07382580320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 21.
Desde a pesquisa de veículos em nome dos agravados (RENAJUD) e dos bens declarados à Receita Federal (INFOJUD) em junho de 2022 (ID nº 129428757), não foram apresentados elementos documentais indicativos de qualquer mudança na situação econômico-financeira dos devedores, o que inviabiliza a reiteração de diligências sem a mínima demonstração de efetividade, sob pena de repassar integralmente ao Poder Judiciário um ônus que é do credor. 22.
O agravante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos fático-legais necessários para justificar a realização da medida pleiteada, tampouco que vem empreendendo diligências com o intuito de auxiliar na localização de bens dos agravados que possam satisfazer o crédito. 23.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela.
DISPOSITIVO 24.
Indefiro a antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 25.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Precluída esta decisão, retorne-me os autos. 28.
Publique-se. [...]” 12.
Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir, em especial, quanto à inexistência de elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, e nego provimento ao recurso.
Precedente: Acórdão 1677894, 07411671820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
Registre-se que, na origem, o processo encontra-se arquivado provisoriamente até o dia 1º/12/2024 (IDs nº 175434607 e nº 179865213).
DISPOSITIVO 14.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 15.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se à origem. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Brasília, DF, 17 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA SALES em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705177-44.2024.8.07.0016
Sabrina Cavalcanti Aragao da Silveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Kleber Eduardo Colim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:41
Processo nº 0701739-58.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Paloma Hellen Silva Alves
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:44
Processo nº 0701372-34.2024.8.07.0000
Acacia Luciana Silva de Carvalho
Lojas Renner S.A.
Advogado: Domingos da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:34
Processo nº 0701342-96.2024.8.07.0000
Mariangela Mello do Carmo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ianae Daniel Martins da Cunha Martelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:00
Processo nº 0702215-93.2024.8.07.0001
Prime Distribuidora LTDA
Salim Transporte LTDA
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:30