TJDFT - 0706102-39.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 08:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706102-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDASIO VETE DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida pelo e.
TJDFT, anexada ao ID nº 233796820, determino o cancelamento do Precatório expedido (ID nº 222946599).
Comunique-se à COORPRE.
No mais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para atualização do montante devido (até a data da entrega dos cálculos) para fins de expedição do(s) requisitório(s).
Com os cálculos, intimem-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o executado.
Sem impugnações, expeça-se RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 19:32
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:58
Outras decisões
-
28/04/2025 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/04/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:13
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706102-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDASIO VETE DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 222582950, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 230248085.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 222946599).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/03/2025 11:52
Outras decisões
-
27/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:57
Indeferido o pedido de GILDASIO VETE DA SILVA - CPF: *84.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 16:57
Outras decisões
-
17/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706102-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDASIO VETE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após comunicação acerca do trânsito em julgado do AGI respectivo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, os quais foram apresentados no id. 200059237.
O Distrito Federal apresentou impugnação em relação a forma de aplicação da SELIC indicando excesso no valor de R$ 18.272,72.
Já a exequente, concordou com o montante, id. 208539751, e pediu a continuidade do feito com a expedição dos requisitórios. É o relato do necessário.
Decido.
A irresignação do DF não merece prosperar.
Como parâmetro de atualização, indico que deve ser adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios considerando a planilha de id. 206638225.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706102-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDASIO VETE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de instrumento nº 0708011- 39.2022.8.07.0000.
Encaminhem-se os autos para tarefa "aguardar julgamento de outra ação".
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de GILDASIO VETE DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2022 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2021 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2021 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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