TJDFT - 0752301-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 12:47
Conhecido o recurso de EMANUEL MAZZA DE CASTRO - CPF: *73.***.*39-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 57512693, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 13ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
04/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:46
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:13
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 07:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL MAZZA DE CASTRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752301-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL MAZZA DE CASTRO AGRAVADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por terceiro interessado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que indeferiu o requerimento de transferência de valores para o Juízo da 4 ª Vara Cível, referente à penhora no rosto dos autos para garantia do crédito do processo nº 0703565-92.2019.8.07.0001.
Em suas razões, em resumo, o agravante alega que, apesar de haver decisão anterior determinando a transferência dos valores depositados para o Juízo da 4 ª Vara Cível, processo eletrônico nº 0703565-92.2019.8.07.0001, referente à penhora requerida no rosto dos autos, o juiz de origem indeferiu a transferência em momento posterior.
Sustenta que o cumprimento de sentença foi movido pela parte devedora e que não há controvérsia em relação à parcela depositada em juízo pelo executado, sendo possível a transferência dos valores em razão da penhora no rosto dos autos.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam transferidos os valores depositados para o Juízo da 4 ª Vara Cível, por força da penhora no rosto dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
O agravante figura como exequente no cumprimento de sentença n. 0703565-92.2019.8.07.0001, que tem como executado o agravado.
Na origem, o juiz indeferiu o requerimento do agravante para que os valores depositados pelo executado fossem transferidos para o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, por força da penhora no rosto dos autos para garantia do crédito do processo nº 0703565-92.2019.8.07.0001.
Contra o indeferimento, foi interposto o presente agravo de instrumento.
Em análise perfunctória, apesar de não haver controvérsia em relação aos valores já depositados em juízo pelo executado, ainda não ocorreu a preclusão da decisão que autorizou a expedição de ofício ao BRB para a transferência dos valores depositados nos autos em favor da 4ª Vara Cível de Brasília.
O indeferimento do requerimento se deu em virtude da ausência de preclusão da decisão.
A necessidade de preclusão da decisão para transferência dos valores é medida que se mostra prudente e não apresenta risco ao agravante, que não demonstrou o perigo da demora para fosse realizada a transferência imediata.
Ademais, os valores depositados já estão penhorados, de modo que não há perigo de dano que justifique a transferência imediata da quantia para o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator w -
21/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/01/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/12/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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