TJDFT - 0749221-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749221-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAMUEL LOURENCO DIAS FLAGRANTEADO: DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DF Inquérito Policial nº: 10005355/2023 da DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES SENTENÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cintia Costa Silva, inscrita na OAB/DF sob o nº 44.319, em favor de SAMUEL LOURENÇO DIAS, em face de cumprimento de mandado de prisão, ocorrido em 29/11/2023, expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Porangatu/GO, nos autos nº 5366678-05.2023.8.09.0130, em vista de condenação definitiva nos autos judiciais n° 0067143-56.2015.8.09.0130 (ID 180037549).
Alegou, em síntese, que foi ajuizada revisão criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a julgado parcialmente procedente, para redimensionar a pena do paciente, tornando desproporcional a prisão (ID 180037550).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela distribuição dos autos ao NAC e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do presente habeas corpus pela absoluta incompetência do Juízo (ID 180057924).
Determinada a redistribuição dos autos ao NAC (ID 180058763), aquele Juízo, em 04/12/2023, analisou a regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do apresentado SAMUEL LOURENÇO DIAS, nascido em 03/12/1988, filho de Olimpio Lourenço Dias e Silvia Ferreira de Melo, autos n° 0749208-34.2023.8.07.0001 e 0749221-33.2023.8.07.0001, 2ª Vara Criminal de Porangatu, e determinou a remessa dos autos ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para as providências pertinentes, nos termos do art. 2º, § 2º e do art. 11 da Portaria Conjunta n. 4, de 19 de janeiro de 2021 (ID 180352134).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo para apreciação do presente remédio constitucional, tendo em vista que o mandado de prisão ora questionado fora expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Porangatu/GO, nos autos nº 5366678-05.2023.8.09.0130 (ID 180037549), não sendo, portanto, este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF a Autoridade Coatora para fins de impetração de habeas corpus.
Em sendo assim, não conheço do presente habeas corpus e julgo-o extinto, sem resolução do mérito.
De todo modo, considerando o princípio da cooperação, determino seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Porangatu/GO, informando-o do cumprimento do mandado de prisão, para que providencie o recambiamento do paciente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/01/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:40
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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04/12/2023 18:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/12/2023 16:25
Outras decisões
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04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 12:10
Juntada de gravação de audiência
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04/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/11/2023 12:44
Juntada de laudo
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30/11/2023 12:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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30/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:13
Desentranhado o documento
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30/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/11/2023 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/11/2023 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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