TJDFT - 0701798-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA JANINI ARRUDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução. 2.
Não há fundamento, no caso em concreto, para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/04/2024 16:09
Conhecido o recurso de RICARDO RORIZ - CPF: *10.***.*77-08 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701798-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO RORIZ AGRAVADO: BRUNA JANINI ARRUDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/03/2024 19:54
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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07/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO RORIZ em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701798-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO RORIZ AGRAVADO: BRUNA JANINI ARRUDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO RORIZ contra decisão de Id 179515543 que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de BRUNA JANINI ARRUDA, indeferiu o pedido de nova pesquisa ao sistema Sisbajud.
Em suas razões recursais (Id. 55071251), o agravante sustenta que a última pesquisa ao sistema Sisbajud ocorreu em 2022, portanto, há quase 2 anos.
Assevera que a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de ser possível nova solicitação de pesquisas aos sistemas quando decorrido grande lapso temporal.
Sustenta que não há impedimentos para reiteração de consultas aos sistemas cadastrais, como Sisbajudm, caso as diligências anteriores tenham sido ineficazes e tenha decorrido tempo razoável.
Assegura haver a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito e do perigo de extinção da demanda pela ausência de bens passíveis de penhora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinada a pesquisa de ativos via sistema Sisbajud.
Preparo nos Ids. 55071253 e 55071252. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque, não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, pois não se verifica risco de extinção prematura do feito, pois a ausência de bens penhoráveis, por si só, não é motivo para extinção do processo.
Assim, diante da ausência de comprovação de risco iminente e considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada, citada conforme documento de ID. 118156039 dos autos de origem, para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
23/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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