TJDFT - 0700447-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
14/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Outras decisões
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700447-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁXIMA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA contra ato praticado pelo GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
O impetrante alega, em síntese, ser ilegal a vedação, constante no edital. de participação em consórcio do Pregão Eletrônico nº 242/2022, destinado a contratar o serviço de vigilância humana desarmada, fixa e motorizada, supervisão motorizada e serviços de monitoramento eletrônico, incluindo instalação, configuração, manutenção e operação de sistema digital, nas dependências das unidades administrativas, operacionais e estratégicas da CAESB no Distrito Federal.
Aduz que comportamento da Impetrada em não permitir a participação de empresas, em forma de consórcio, viola a ampla concorrência e reduz a competitividade.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de medida liminar “para que sejam provisoriamente suspensos todos os atos relativos ao Pregão Eletrônico nº. 242/2022, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de prosseguir com etapas de lances prevista para o dia 25.01.2024 às 09h ou, eventualmente, que não formalize qualquer ato subsequente (julgamento de propostas, homologação de resultado, adjudicação do objeto, contratação etc.) relacionada ao objeto da contratação, até o julgamento de mérito da presente ação”.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 184572252).
A impetrada, em sua defesa (ID 186631108), aduz preliminar de carência de ação e de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que opção administrativa, pela negativa de participação de consórcios, foi devidamente fundamentada pelas características do serviço licitado, face a interação entre a vigilância humana e a eletrônica, mediante centralização de responsabilidade e gestão, com impossibilidade de cessão de parte dessa atividade a empresa que não possui autorização da Polícia Federal para vigilância patrimonial.
Aduz, ainda, que o edital passou pela análise do tribunal de Contas do Distrito Federal.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 189055229.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade) da vedação, constante no edital do Pregão Eletrônico nº 242/2022, de apresentação de proposta de preços por consórcio de firmas.
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da carência de ação Aduz a impetrada ser a impetrante carecedora de ação, aduzindo, para tanto, que para o exame do presente pleito, necessária a dilação probatória, o que é vedado na via escolhida.
O art. 10 da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe sobre os casos em que a petição inicial será indeferida: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
A seu turno, os requisitos legais que devem estar presentes na petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a petição inicial está instruída, ainda que precariamente, com os documentos necessários para a propositura da presente ação, cabendo a este Juízo a avaliação de serem suficientes para comprovarem o direito líquido e certo do impetrante.
Rejeito a preliminar de carência de ação.
Da ilegitimidade ativa Alega a impetrada não possuir a impetrante legitimidade ativa para propor a presente demanda, alegando que não foi habilitada para a participação do pregão eletrônico.
Entendo que, por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, com base nas alegações vertidas pela autora na inicial.
Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Como é cediço, o mandado de segurança visa a garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta insuscetível de ser contestado.
A liquidez e a certeza de determinado direito derivam da possibilidade dos fatos em que se fundam serem provados de forma inequívoca, através de prova pré-constituída no processo.
Assim, o direito alegado pela impetrante deve estar cristalinamente comprovado na inicial, porquanto incabível no procedimento especialíssimo do writ qualquer dilação probatória.
No caso em apreço, a impetrante alega ilegalidade da vedação, constante no edital do Pregão Eletrônico nº 242/2022, de apresentação de proposta de preços por consórcio de firmas, item 2.2.1 (ID 184533364 - Pág. 6): 2.2 Da Participação sob a Forma de Consórcio. 2.2.1 Não será levada em consideração proposta de preços apresentada por consórcio de firmas.
Tenho que não assiste razão à impetrante.
De início, observo que o artigo 15 da Lei n.º 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas a serem adotadas quando permitida a participação de consórcio de empresas em licitações, estando assim redigido: Art. 15.
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas (grifos nossos) Assim, a admissão ou a vedação de consórcio de empresas em licitações está abrangida no âmbito da competência discricionária do administrador público, o qual deve exercê-la de forma justificada.
No presente caso, o Administrador Público, ao informar os dados para elaboração do edital, promoveu, a todos os interessados, esclarecimentos sobre a vedação de participação da licitação em consórcio, expondo suas razões (ID 186631114): 3 - Do regime de execução Empreitada por preço unitário 4 - Do critério de julgamento Menor preço 5 - Da quantidade de itens e lotes/grupos A contratação será realizada em lote único. 6 - Da justificativa para não aplicabilidade da Lei Distrital nº 4.611/2011 (licitação exclusiva) Devido à natureza do objeto, bem como dos valores mensais envolvidos, não se aplica o tratamento diferenciado a pequenas empresas. 7 - Da participação de consórcio Não será levada em consideração proposta de preços apresentada por consórcio de firmas. 8 - Da justificativa para não participação de consórcio Não se pode admitir que a responsabilidade técnica pela funcionalidade do sistema de segurança seja transferida para um terceiro que não possui autorização pelo Departamento de Polícia Federal para prestação de serviços de vigilância patrimonial, também sendo vedada a solidariedade para atuação direta ou indireta nos serviços de empresas atuantes exclusivamente no setor de segurança eletrônica.
Por sua vez, a junção de duas ou mais empresas especializadas diminuiria a competição no certame.
Além disso, a necessidade de centralização de responsabilidade e de gestão de segurança num mesmo ambiente não encontra respaldo na Lei nº 7.102/83, uma vez que cada empresa deve ter sua própria estrutura operacional e administrativa, incorrendo em perda da economia de escala almejada e comprometimento da atuação integrada e da prática de ações ágeis e coordenadas de segurança entre o sistema eletrônico e a vigilância ostensiva.
A responsabilização de uma única contratada, no serviço integrado, também permite a aplicação de recursos de fiscalização mais enxuta, trazendo economia à administração, uma vez que as necessidades de intervenção operacional ficam reduzidas, já que é interesse da contratada reduzir a quantidade de ocorrências.
A seu turno, a impetrante já havia promovido a impugnação específica do Edital de Pregão Eletrônico que visava sobrestar, tendo, naquela oportunidade, a impetrada apresentado a seguinte resposta: Resposta CAESB: A empresa apresentou impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico PE 242/2022, sustentando em síntese, que: a) Há indevida aglutinação de serviços de vigilância humana e de implantação de sistema de monitoramento eletrônico; b) Há indevida vedação à participação de empresas em Consórcio.
Resposta à contestação a): Entendemos que não existe óbice para que os serviços sejam contratados de forma conjunta, conforme se apresentado no item 9, alínea, “a”, do Anexo VI da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 38.934, de 15 de março de 2018: “9. É permitida a licitação: a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente;” Os serviços executados pelas empresas especializadas em vigilância patrimonial são regulados e fiscalizados pelo Departamento de Polícia Federal que já consolidou seu entendimento de que a essas empresas “é permitido prestar serviços de monitoramento eletrônico, aí incluída a instalação dos equipamentos e periféricos necessários à implementação dos serviços”, vedada somente a comercialização autônoma de materiais e equipamentos, o que não é o caso, de acordo com o parecer nº 0033/2001-ASS/GAB/DC SP/DPF, corroborado pelo Ofício nº 1268/08-DELP/CGCSP, Ofício nº 2269/08-DELP/CGCSP, Despachos nºs 2902/04-DELP/CGCSP, 172/00-DELP/CGCSP, 33/09-DELP/CGCSP, 646/10-DELP/CGCSP, 654/11-DELP/CGCSP e pelo Parecer nº 835/2012-DELP/CGCSP.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, em entendimento exarado pela 6.
Turma Cível, convalidou a legalidade da prestação por meio do Acórdão nº 333184, in verbis: “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EDITAL - IMPUGNAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICAS; DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EXPEDIDA PELO CREA - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
I – A previsão num mesmo objeto licitatório de serviços de vigilância armada e desarmada, além de instalação, manutenção e locação de equipamento de monitoramento não se mostra desarrazoada, porquanto em consonância com as disposições da Lei nº 7.102/83.
Ademais, com a evolução tecnológica e o uso crescente de equipamentos eletrônicos no sentido de garantir a segurança das pessoas e de seus patrimônios, configurasse normal que as empresas se especializem no sentido de incorporar recursos de monitoramento eletrônico ao seu pessoal.
II – Não frustra o caráter competitivo do certame a exigência de registro e quitação de pessoa jurídica expedida pelo CREA, tendo em vista que em consonância com as disposições do artigo 30, inciso I, da Lei 8.666/93, que determinam que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á, entre outras, ao registro ou inscrição na entidade profissional competente.
III – Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no conteúdo das cláusulas editalícias que estabeleçam as exigências necessárias à comprovação da qualificação técnica das licitantes, porquanto tal implicaria em exercer controle sobre atividade discricionária da administração.
IV – Negou-se provimento ao recurso.” (grifamos).
O TCDF também já analisou o tema, quando da representação formulada pela empresa Reman Segurança Privada Ltda, relativa à Concorrência nº 036/2005-CAESB, que culminou no Processo nº 25322/2006, e se posicionou da seguinte forma quanto à unificação dos serviços: “1.
Dessa forma, verifica-se que a unificação dos serviços de vigilância humana e o de monitoração eletrônica no mesmo edital, conforme realizado pela Caesb, não apresenta nenhuma ilegalidade, não restringe o caráter competitivo do certame, além de tornar a vigilância mais eficiente e operacional, não sendo portanto, motivo para suspensão ou cancelamento do certame. 2.
Assim, entende-se que esta unificação possa ser contemplada no mesmo edital, uma vez que não fere nenhum princípio que rege a Administração Pública, além de atender também ao princípio da eficiência.” (grifamos).Ademais, a Corte de Contas também já realizou análise de outros certames licitatórios análogos, que também foram objeto que contestações acerca da junção dos serviços num único objeto, quais sejam: Concorrência CP nº 036/2005-CAESB (Processo nº 25322/2006); Concorrência CP-003/2009-DETRAN-DF (Processo nº 19.571/2009); Pregão Eletrônico nº 06/2009-CECOM/SUPRIO/SEPLAG (Processo nº 29.739/2009); Pregão Eletrônico nº 834/2010 (Processo nº 32.007/10); Pregão Presencial nº 026/2012-CEB Distribuição (Processo nº 17.570/2012); Concorrência nº 04/2013-CAESB (Processo nº 16.129/2013); Pregão Eletrônico nº 21/2015 – DETRAN/DF (Processo nº 35.580/2015); Pregão Eletrônico nº 170/2017-CAESB (Processo nº 32343/2017); Pregão Eletrônico nº 035/2021- DECOMP/DA/NOVACAP; Pregão Eletrônico nº 06/2022-DETRAN/DF (Processo nº 1038/2022-45); dentre outros.
Em todos os processos mencionados, o TCDF considerou legítima a contratação dos serviços integrados de vigilância humana com monitoramento eletrônico, podendo-se destacar excertos do voto do Exmo.
Conselheiro-Relator Paulo Tadeu nos autos do Processo nº 35.580/2015: “(...) Entendemos que, neste item a impugnante também NÃO TEM RAZÃO.
Por todo o exposto, INDEFERIMOS POR COMPLETO a solicitação de impugnação, mantendo inalterados o Edital e seus anexos. (http://www.comprasnet.gov.br/livre/Pregao/avisos4.asp?qaCod=1492475&texto=T) Acresço, ainda, que o entendimento de ser possível a vedação de participação de consórcio de empresas na licitação é uníssona nos Tribunais, em especial no Tribunal de Contas da União: A opção de vedar a participação de consórcios em licitação realizada por empresa estatal, apesar de não prevista expressamente na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), insere-se na esfera de discricionariedade do gestor, com fundamento nos princípios da motivação e da competitividade.
Contudo, demanda a apresentação de justificativas técnicas e econômicas que a respaldem.
Acórdão 4506/2022-Primeira Câmara | Relator: JORGE OLIVEIRA ÁREA: Licitação | TEMA: Consórcio | SUBTEMA: Poder discricionário outros indexadores: Justificativa, Empresa estatal, Vedação Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 414 de 29/08/2022 Portanto, tenho que as informações apresentadas pela impetrada justificam a vedação da participação de consórcio de empresas na participação do certame.
Por sua vez, é vedado ao Poder Judiciário o controle do mérito de ato administrativo, salvo quando constatada sua ilegalidade, ilegitimidade ou desproporcionalidade, as quais abrangem não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder ou por relegação dos princípios gerais do Direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A EDITAL.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
PARTICIPAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Não se divisa ilegalidade no edital de Pregão Eletrônico, uma vez que a própria legislação de regência indica a possibilidade de se vedar a participação em licitação de empresas em consórcio (art. 33 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 9 da Lei n. 10.520/2002), desde que embasada em motivação idônea. 2.
A decisão sobre participação de empresas em consórcio cabe exclusivamente à Administração Pública, sob o juízo de conveniência e oportunidade, aspectos sobre os quais é vedado o controle judicial, se presentes os requisitos de legalidade. 3.
Mandado de segurança conhecido e denegado. (Acórdão 1371724, 07153984220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, a denegação da concessão da segurança é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe o teor da presente decisão.
Sem custas e honorários (Súmula n. 512 do STF, Súmula n. 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista ao Ministério Público.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700447-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:43
Outras decisões
-
07/03/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700447-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de NOTIFICAÇÃO) Trata-se de mandado de segurança interposto por MÁXIMA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA contra ato praticado pele GERENTE DE PREPARAÇÃO DE EDITAIS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
O impetrante alega, em suma, que o comportamento de não permissão de participação de concorrência de empresas em forma de consórcio, ou seja, unidas, haverá uma violação da ampla concorrência, redução da competitividade e prejudicando a livre concorrência Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer “concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que sejam provisoriamente suspensos todos os atos relativos ao Pregão Eletrônico nº. 242/2022, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de prosseguir com etapas de lances prevista para o dia 25.01.2024 às 09h ou, eventualmente, que não formalize qualquer ato subsequente (julgamento de propostas, homologação de resultado, adjudicação do objeto, contratação, etc.) relacionada ao objeto da contratação, até o julgamento de mérito da presente ação” É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: O direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) A impetrante impugna o edital do PREGÃO ELETRÔNICO PE 242/2022 (PROSSEGUIMENTO) (doc. de ID 184533364), que tem como objeto: 1 OBJETO 1.1 A presente licitação tem como objeto o Serviços de vigilância humana desarmada, fixa e motorizada, supervisão motorizada e serviços de monitoramento eletrônico, incluindo instalação, configuração, manutenção e operação de sistema digital, nas dependências das unidades administrativas, operacionais e estratégicas da CAESB no Distrito Federal.
O cerne da impugnação é a impugnação da cláusula 2.2.
Vejamos: 2.2 Da Participação sob a Forma de Consórcio. 2.2.1 Não será levada em consideração proposta de preços apresentada por consórcio de firmas.
Ou seja, a parte autora impugna a vedação da participação de empresas em consórcio.
Em primeiro lugar, registro falha na juntada de documento, porquanto edital de ID 184533364 aponta que a sessão será aberta no dia 07.12.2023, às 09h, mas consultando a página da internet da CAESB, é possível verificar que houve a o adiamento e que o ato será realizado amanhã, dia 24.01.2024 (http://www.comprasnet.gov.br/livre/Pregao/lista_pregao.asp?Opc=0&txtlstUasg=&rdTpPregao=E&lstSrp=T&lstICMS=T&lstSituacao=3&lstTipoSuspensao=0&uf=&co_uasg=974200&numprp=&dt_entrega=&dt_abertura=).
Em se tratando de mandado de segurança, onde a prova tem que vir pré-constituída, a falha na juntada de documentos poderia, por si só, dar ensejo ao indeferimento do pedido.
Outrossim, a parte impetrante sequer demonstrou ter efetivado a sua habilitação para a participação no certame, ou seja, é questionável até mesmo a sua legitimidade para o questionamento.
Também não esclareceu com quem participaria no Consórcio e nem qual seria a sua atividade, se a vigilância eletrônica ou a vigilância humana.
Também não informou quantas e quais foram as empresas habilitadas.
Por fim, verifico que a empresa requerida já apresentou resposta a impugnação específica efetivada sobre o tema ora em análise, onde prestou as seguintes informações: Resposta CAESB: A empresa apresentou impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico PE 242/2022, sustentando em síntese, que: a) Há indevida aglutinação de serviços de vigilância humana e de implantação de sistema de monitoramento eletrônico; b) Há indevida vedação à participação de empresas em Consórcio.
Resposta à contestação a): Entendemos que não existe óbice para que os serviços sejam contratados de forma conjunta, conforme se apresentado no item 9, alínea, “a”, do Anexo VI da Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 38.934, de 15 de março de 2018: “9. É permitida a licitação: a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente;” Os serviços executados pelas empresas especializadas em vigilância patrimonial são regulados e fiscalizados pelo Departamento de Polícia Federal que já consolidou seu entendimento de que a essas empresas “é permitido prestar serviços de monitoramento eletrônico, aí incluída a instalação dos equipamentos e periféricos necessários à implementação dos serviços”, vedada somente a comercialização autônoma de materiais e equipamentos, o que não é o caso, de acordo com o parecer nº 0033/2001-ASS/GAB/DC SP/DPF, corroborado pelo Ofício nº 1268/08-DELP/CGCSP, Ofício nº 2269/08-DELP/CGCSP, Despachos nºs 2902/04-DELP/CGCSP, 172/00-DELP/CGCSP, 33/09-DELP/CGCSP, 646/10-DELP/CGCSP, 654/11-DELP/CGCSP e pelo Parecer nº 835/2012-DELP/CGCSP.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, em entendimento exarado pela 6.
Turma Cível, convalidou a legalidade da prestação por meio do Acórdão nº 333184, in verbis: “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EDITAL - IMPUGNAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICAS; DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EXPEDIDA PELO CREA - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
I – A previsão num mesmo objeto licitatório de serviços de vigilância armada e desarmada, além de instalação, manutenção e locação de equipamento de monitoramento não se mostra desarrazoada, porquanto em consonância com as disposições da Lei nº 7.102/83.
Ademais, com a evolução tecnológica e o uso crescente de equipamentos eletrônicos no sentido de garantir a segurança das pessoas e de seus patrimônios, configura-se normal que as empresas se especializem no sentido de incorporar recursos de monitoramento eletrônico ao seu pessoal.
II – Não frustra o caráter competitivo do certame a exigência de registro e quitação de pessoa jurídica expedida pelo CREA, tendo em vista que em consonância com as disposições do artigo 30, inciso I, da Lei 8.666/93, que determinam que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á, entre outras, ao registro ou inscrição na entidade profissional competente.
III – Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no conteúdo das cláusulas editalícias que estabeleçam as exigências necessárias à comprovação da qualificação técnica das licitantes, porquanto tal implicaria em exercer controle sobre atividade discricionária da administração.
IV – Negou-se provimento ao recurso.” (grifamos).
O TCDF também já analisou o tema, quando da representação formulada pela empresa Reman Segurança Privada Ltda, relativa à Concorrência nº 036/2005-CAESB, que culminou no Processo nº 25322/2006, e se posicionou da seguinte forma quanto à unificação dos serviços: “1.
Dessa forma, verifica-se que a unificação dos serviços de vigilância humana e o de monitoração eletrônica no mesmo edital, conforme realizado pela Caesb, não apresenta nenhuma ilegalidade, não restringe o caráter competitivo do certame, além de tornar a vigilância mais eficiente e operacional, não sendo portanto, motivo para suspensão ou cancelamento do certame. 2.
Assim, entende-se que esta unificação possa ser contemplada no mesmo edital, um vez que não fere nenhum princípio que rege a Administração Pública, além de atender também ao princípio da eficiência.” (grifamos).
Ademais, a Corte de Contas também já realizou análise de outros certames licitatórios análogos, que também foram objeto que contestações acerca da junção dos serviços num único objeto, quais sejam: Concorrência CP nº 036/2005-CAESB (Processo nº 25322/2006); Concorrência CP-003/2009-DETRAN-DF (Processo nº 19.571/2009); Pregão Eletrônico nº 06/2009-CECOM/SUPRIO/SEPLAG (Processo nº 29.739/2009); Pregão Eletrônico nº 834/2010 (Processo nº 32.007/10); Pregão Presencial nº 026/2012-CEB Distribuição (Processo nº 17.570/2012); Concorrência nº 04/2013-CAESB (Processo nº 16.129/2013); Pregão Eletrônico nº 21/2015 – DETRAN/DF (Processo nº 35.580/2015); Pregão Eletrônico nº 170/2017-CAESB (Processo nº 32343/2017); Pregão Eletrônico nº 035/2021-DECOMP/DA/NOVACAP; Pregão Eletrônico nº 06/2022-DETRAN/DF (Processo nº 1038/2022-45); dentre outros.
Em todos os processos mencionados, o TCDF considerou legítima a contratação dos serviços integrados de vigilância humana com monitoramento eletrônico, podendo-se destacar excertos do voto do Exmo.
Conselheiro-Relator Paulo Tadeu nos autos do Processo nº 35.580/2015: “(...) Entendemos que, neste item a impugnante também NÃO TEM RAZÃO.
Por todo o exposto, INDEFERIMOS POR COMPLETO a solicitação de impugnação, mantendo inalterados o Edital e seus anexos. (http://www.comprasnet.gov.br/livre/Pregao/avisos4.asp?qaCod=1492475&texto=T) Em que pesem os esforços argumentativos, não é possível verificar qualquer irregularidade na junção das atividades de monitoramento eletrônico e vigilância humana, pelo contrário a junção numa única pessoa trará benefícios para empresa requerida.
Portanto, compreendo que tudo gira ao redor da discricionariedade da administração.
Esta ao fazer seu juízo de valor, optou pela junção dos objetos e o impedimento de realização de consórcio.
Não pode o interesse do particular se sobrepor ao interesse da Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar formulado.
Colham-se as informações da autoridade coatora.
Após, abram-se vistas ao MP.
Intime-se da CAESB, nos termos art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, caso haja manifestação de ingresso, oficie-se à Distribuição para proceder a sua inclusão Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Outras decisões
-
24/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/01/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Declarada incompetência
-
24/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738431-92.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maycon Mendes Zica
Advogado: Rodrigo Ramos Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 16:31
Processo nº 0700252-47.2024.8.07.0002
Eliana Marinha Pessoa
Zelia Goncalves da Silva
Advogado: Marcia Goncalves de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:48
Processo nº 0743341-94.2022.8.07.0001
Altamiro Oliveira da Cruz
Anna Patricia Farago Acosta
Advogado: Wagner de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 11:53
Processo nº 0751558-92.2023.8.07.0001
Condominio Parque Riacho 24
Andrea Alves Pereira
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:58
Processo nº 0732244-66.2023.8.07.0000
Registra Registradora e Refrigeracao Ltd...
Rodrigo da Silva Rodrigues
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:57