TJDFT - 0708248-43.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708248-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha”, consulta via SNIPER e ao sistema Renajud.
No tocante à pesquisa ao Sisbajud, o TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta ao Sisbajud foi realizada em dezembro/2023 (id 181520289), assim como a consulta via sistema Renajud (id 181520834) e por não restar demonstrada alteração da situação econômica da devedora, indefiro os pedidos.
Quanto à busca ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos - SNIPER , cuja criação foi anunciada recentemente pelo CNJ, sobrelevo que a ferramenta consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc).
Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca.
Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo SNIPER e disponíveis neste Juízo já foram realizadas individualmente e não lograram êxito.
Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER , podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Segunda Turma Recursal.
Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO.
Publicado no DJE : 15/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por isso, ao menos neste momento, de rigor o indeferimento do pedido de consulta ao SNIPER tendo em vista a carência de utilidade e efetividade das medidas.
Ademais, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Serasa, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud, para inclusão do nome da devedora nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708248-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do(a) titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Outras decisões
-
19/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 18:39
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE MEDEIROS em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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