TJDFT - 0711933-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARLOS PIRES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Oficie-se ao MM.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0747047-54.2023.8.07.0000 acerca do teor desta sentença. -
25/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARLOS PIRES RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711933-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: MARLOS PIRES RIBEIRO REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:28
Outras decisões
-
09/02/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711933-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: MARLOS PIRES RIBEIRO REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi certificado o decurso do prazo para certificado o decurso do prazo para a FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC apresentar defesa (ID 180027297).
O Distrito Federal contestou nos autos e não há que se aplicar os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, I, do CPC.
A parte autora já apresentou réplica a contestação ao ID 182486533.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:52
Outras decisões
-
19/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:41
Outras decisões
-
30/11/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARLOS PIRES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:45
Outras decisões
-
03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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