TJDFT - 0700957-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700957-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: THAIS LOPES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700957-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: THAIS LOPES ROCHA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença proferida ao ID nº 217511672.
Aduz que a sentença se encontra eivada de omissão ao deixar de se pronunciar acerca da baixa da restrição veicular, bem como acerca dos honorários advocatícios, ao não estabelecer o respectivo percentual.
A parte autora apresentou contrarrazões, consoante ID nº 219308710, rechaçando os aclarórios opostos pela parte ré, sob o argumento de que a sentença não incorreu em erro.
Sustenta que a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, mediante a habilitação de patrono constituído, sem que a busca e a apreensão do veículo tivessem sido efetivamente concretizadas.
Desse modo, aduz que a apresentação de resposta nos autos é inadmissível, razão pela qual a referida manifestação não pode ser utilizada como fundamentação para fins de fixação de honorários sucumbenciais.
Aduz, ainda, que a peça de defesa não contribuiu para o deslinde do feito, razão pela qual tampouco há que se falar em fixação de verba honorária.
Defende a aplicação do princípio da causalidade para fins de responsabilização pelas despesas do processo, de modo que cabe ao devedor responder pelos prejuízos de sua mora, com fulcro no art. 395, do CC. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Conforme se depreende do julgado, restou consignado a ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, em se tratamento de procedimento especial regido nos termos do Decreto Lei nº 911/69, o comparecimento espontâneo da parte ré, sem o cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, não supre a citação, razão pela qual, incabível o conhecimento da contestação apresentada nos autos.
Nesse sentido, a sentença embargada fundamentou: “Conforme consignado, no caso em exame, não houve a citação da parte ré, diante da infrutífera busca e apreensão do veículo objeto dos autos, nos termos do art. 3º, do Decreto lei nº 911/69.
Não realizada a citação, incabível o conhecimento da contestação apresentada nos autos, em observância ao procedimento específico atribuído às ações de busca e apreensão.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência, tampouco havendo que se falar em fixação em honorários em face do autor desistente.
Esse é o entendimento desse E.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto à alegação de omissão acerca do desbloqueio da restrição veicular, verifico que a omissão foi sanada, nos termos da decisão de ID nº 217808373, tendo o veículo sido efetivamente desbloqueado, consoante ID nº 217808385.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:27
Outras decisões
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:51
Outras decisões
-
02/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:05
Outras decisões
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS LOPES ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 18:06
Juntada de aditamento
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700957-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: THAIS LOPES ROCHA DESPACHO Na decisão de ID 183700501, este juízo determinou a emenda à inicial.
Ao ID 183789991 e anexos, a parte ré apresentou contestação.
Considerando que a natureza da ação de Busca e Apreensão é executiva de rito especial e, no caso específico, ainda carece de análise o pedido da liminar para apreensão do bem, deixo de analisar, por ora, a defesa prévia do réu.
Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora cumpra a determinação de ID 183700501. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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