TJDFT - 0700354-42.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, revogo a decisão liminar e extingo o processo sem a apreciação do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, combinados com o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
16/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700354-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LOPES, ANTONIO FERREIRA PAULINO, JOSEFINA PEREIRA DE SOUSA PAULINO, JULIANE PEREIRA PAULINO LOPES REQUERIDO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, e da decisão de ID 202856869, intimem-se as Requeridas para manifestação acerca da petição de ID 203309586, em cinco dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:29
Outras decisões
-
05/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 21:54
Juntada de Petição de parecer técnico
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de representação
-
19/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700354-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LOPES, ANTONIO FERREIRA PAULINO, JOSEFINA PEREIRA DE SOUSA PAULINO, JULIANE PEREIRA PAULINO LOPES REQUERIDO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL DECISÃO Emenda suprida: inclua-se no polo passivo CAESB, cuja qualificação foi apontada pela parte autora no id 184649113, p. 4, bem como foi juntado o documento requerido.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que o nome do autor CLÁUDIO DA SILVA LOPES seja retirado da fatura de água relativamente ao imóvel locado na Avenida Contorno, bloco 405, Casa 02, Núcleo Bandeirantes, Brasília/DF, CEP: 71.705.001, ao fundamento de que, após ter sido feita a portabilidade, a parte autora constatou que foi direcionado para o seu nome dívida anterior ao período da locação do imóvel que se deu em 28/8/2023, mas cuja mudança somente ocorreu no dia 9/9/2023 Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que a aplicação da multa por impedimento de acesso ao imóvel e o consumo registrado podem ter ocorrido quando ainda estava sob a gestão da locadora e não da parte locatária, uma vez qua a locação se deu no dia 28/8/2023 e o faturamento se refere à data de leitura ocorrida no dia 8/8/2023 (id 184251815, p. 3), portanto, quando o imóvel ainda não estava na posse da parte autora O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito a impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restrição poderá voltar ocorrer.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Todavia, no presente caso, aplico o art. 297 do CPC para determinar que a ré CAESB suspenda a cobrança das faturas de consumo de água e esgoto a contar da fatura vencida em 25/9/2023, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada fatura que venha a resultar em inserção do nome do autor CLÁUDIO DA SILVA LOPES em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, até solução defintiva deta demanda.
Designe-se audiência de conciliação.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700354-42.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA LOPES, ANTONIO FERREIRA PAULINO, JOSEFINA PEREIRA DE SOUSA PAULINO, JULIANE PEREIRA PAULINO LOPES REQUERIDO: ALESSANDRA GONCALVES SOBRAL DECISÃO 1. À Secetaria para: - Retirar a anotação de Juizo 100% digital, ante a ausência de pedido neste sentido. - Defirir a tramitação prioritária. - Alterar a Classe do processo para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. - Adeque-se o Assunto do processo. 2. À parte autora para: - Juntar comprovante de endereço, uma vez que afirmam não mais residir neste Circunscrição Judiciária. - Informar o que pedem a título de tutela e urgêcia, posto que não está claro na petição inicial.
Repare a parte autora que se o pedido for direcionado à CAESB esta deverá ser inscrita no polo passivo.
Ainda, perceba a parte autora que a "Declaração de Situação" acostada no id 184248142, p. 6 dá conta de que não existe débito em aberto.
Prazo de 15 dias, pena de extição.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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