TJDFT - 0774712-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em que pese a força de alvará concedida à sentença e em respeito à celeridade processual, defiro a expedição de alvará eletrônico da quantia de depositada em conta judicial (ID 187109637) na forma destinada na sentença de ID 188713369.
P.I. -
22/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:10
Outras decisões
-
08/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
08/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento na disposição do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, confiro a presente decisão força de alvará para determinar a transferência dos valores depositados em conta judicial de ID 187109637 para as contas dos requerentes, descritas em petição de ID 185859499, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um deles.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão do acordo entre as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DAGNA MARIA MAGALHAES SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIO MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN FERNANDO MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CELIUS ANTONIO MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774712-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CELIUS ANTONIO MAGALHAES, WILLIAN FERNANDO MAGALHAES, DAGNA MARIA MAGALHAES SILVA, MARIO MAGALHAES DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial para o levantamento de valores proposta por CELIUS ANTONIO MAGALHAES, WILLIAM FERNANDO MAGALHAES, DAGNA MARIA MAGALHAES SILVA e MARIO MAGALHAES.
Promova-se a juntada do extrato da conta judicial indicada em resposta de ofício de ID 186725218.
Em seguida, dê-se vista aos requerentes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/02/2024 01:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/02/2024 21:48
Outras decisões
-
08/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a presente ação.
Requisite-se a Caixa Econômica Federal para que promova transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos de Interdição n. 0715943.69- 2018.8.07.0016 para uma conta judicial vinculada a este processo, juntando aos autos extrato atualizado.
Ficam as partes intimadas a informar as contas em que serão depositados os valores.
Confiro a presente decisão força de ofício.
P.
I. -
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIO MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de DAGNA MARIA MAGALHAES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de WILLIAN FERNANDO MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CELIUS ANTONIO MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:42
Outras decisões
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de WILLIAN FERNANDO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de DAGNA MARIA MAGALHAES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de CELIUS ANTONIO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
29/01/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774712-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em favor de curatelada, cuja interdição foi processada nos autos 0774706-87.2023.8.07.0016, na extinta 7ª Vara de Família de Brasília/DF, e hoje vinculada a 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição é do juízo em que aquela foi processada e julgada.
Assim, declino da competência em favor da 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
24/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:30
Declarada incompetência
-
24/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
24/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/12/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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