TJDFT - 0730627-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:21
Expedição de Petição.
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0730627-05.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ, ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ REU: M C ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Ré(s) sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Ré(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 18:27:18.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:48
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:44
Indeferido o pedido de ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ - CPF: *07.***.*88-91 (AUTOR), MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ - CPF: *54.***.*34-72 (AUTOR)
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21/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730627-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ, ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ REU: M C ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 212194919, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:12:50.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
24/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730627-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ, ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ REU: M C ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIANA FARINA DE SOUZA CRUZ e ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ contra a decisão de id. 206970788, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar que a Contadoria Judicial "não possui capacidade técnica para dirimir as complexas questões contábeis suscitadas nos autos" e que a prova pericial pretendida deveria abranger não apenas a verificação de existência, ou não, de capitalização de juros. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207355875.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Conforme delimitado nos pedidos formulados na inicial, a pretensão dos embargantes se circunscreve à declaração da ilegalidade do regime de juros praticado pela embargada, segundo eles, capitalizados e superiores à taxa média de mercado, e da adoção do índice de correção monetária pactuado no contrato "sub judice", qual seja, o IGP-M.
Das questões acima sumarizadas, apenas a perscrutação da existência, ou não, de capitalização injurídica de juros ostenta caráter técnico, sendo a juridicidade tanto a adoção de taxa de juros superior à média praticada no mercado como do IGP-M como índice de correção monetária do saldo devedor do contrato questões unicamente de direito.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207355875 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 15:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730627-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ e ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ RÉ: MC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ e MARINA FARINA DE SOUZA CRUZ, autores, contra MC ENGENHARIA LTDA, ré.
Conforme razões de fato e de direito narradas na inicial, insurgiram-se os autores, em síntese, contra a incidência de correção monetária pelo IGP-M e de juros remuneratórios de 12% ao ano sobre as prestações estipuladas no contrato de venda e compra de imóvel celebrado com réu.
Pediram a atualização monetária do negócio jurídico “sub judice” pelo INPC e a conformação do percentual dos juros remuneratórios nele estipulados a 0,65% ao mês e 7,8% ao ano.
Porque teria havido a “acumulação dos juros mês a mês”, postularam também o reconhecimento do pagamento a maior de R$ 11.411,58, a serem repetidos pelo réu ou amortizados do saldo devedor remanescente da avença em apreço.
Pediram, finalmente, a nulidade da cláusula sexta, que dispõe sobre a quitação antecipada, do contrato “sub judice”, porque não observaria o artigo 52, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
O réu ofertou contestação (id 140839057), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelos autores.
Réplica no id 143178583. É a suma do necessário.
Diante da condição dos autores e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por eles sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhes foi concedida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
O E.
TJDFT, ao dirimir o agravo de instrumento ventilado no PJe 0731495-83.2022.8.07.0000, interposto contra a decisão de id 133998386 que indeferiu a antecipação de tutela postulada pelos autores, decidiu que a correção monetária pelo IGP-M e os juros remuneratórios de 12% ao ano estipulados no contrato de venda e compra de imóvel celebrado pelas partes afiguram-se legais.
Exaurido, no mérito, o feito nestes tópicos, julgo improcedentes os pedidos de atualização monetária do negócio jurídico “sub judice” pelo INPC e de conformação do percentual dos juros remuneratórios nele estipulados a 0,65% ao mês e 7,8% ao ano.
Tanto os juros simples como os juros compostos ensejam a “acumulação dos juros mês a mês” aludida pelos autores.
Contudo, nos juros simples, os respectivos percentuais incidem apenas sobre o capital inicial ou principal, enquanto nos compostos há aplicação de juros sobre juros, ou seja, os juros posteriores incidem sobre, frise-se, a soma do capital inicial ou principal com os valores apurados com a aplicação dos percentuais dos juros antecedentes, repetindo-se sucessivamente.
Na execução do contrato “sub judice”, não houve a capitalização dos juros remuneratórios de 12% ao ano nele estipulados e tampouco há menção, no parecer contábil que instrui a inicial, a juros compostos ou capitalização.
Assim, não houve o pagamento a maior, pelos autores, de R$ 11.411,58, mostrando-se improcedente pretensão deles a sua repetição ou amortização do saldo devedor do contrato “sub judice”.
Os autores se obrigaram a pagar R$ 218.636,16, remanescentes do preço estipulado no contrato de venda e compra de imóvel celebrado com réu, mediante 138 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.584,32.
Apura-se, assim, que aquele valor mensal, que se nomina principal, não congrega importâncias referentes a correção monetária e juros remuneratórios, razão pela qual foi estipulado pelas partes que o termo “a quo” da correção monetária e dos juros remuneratórios é 27 de março de 2019.
Não contemplando o valor nominal das prestações em apreço “juros e demais acréscimos”, não há que se falar em sua redução proporcional, conforme disposta no artigo 52, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, porque, em eventual liquidação antecipada do débito, incidirão correção monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios de 12% ao ano tendo o dia 27 de março de 2019 como termo “a quo” e a data da quitação como termo “ad quem”.
Por conseguinte, o negócio jurídico entabulado pelas partes não malfere o artigo 52, § 2.º da norma consumerista.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos a correção monetária pelo IGP-M e os juros remuneratórios de 12% ao ano estipulados no contrato de venda e compra de imóvel “sub judice”, conforme acórdão do E.
TJDFT proferido no agravo de instrumento ventilado no PJe 0731495-83.2022.8.07.0000. À míngua de capitalização de juros, não houve o pagamento a maior, pelos autores, de R$ 11.411,58, mostrando-se improcedente pretensão deles a sua repetição ou amortização do saldo devedor da avença em apreço.
O negócio jurídico “sub judice” entabulado pelas partes não malfere o artigo 52, § 2.º da norma consumerista.
Arcarão os autores com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:30
Outras decisões
-
18/08/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a ISAC PEREIRA FARINA DA CRUZ - CPF: *07.***.*88-91 (AUTOR) e MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ - CPF: *54.***.*34-72 (AUTOR).
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:01
Indeferido o pedido de MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ - CPF: *54.***.*34-72 (AUTOR)
-
11/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2022 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:29
Indeferido o pedido de MARIANA FARINA DE SOUSA CRUZ - CPF: *54.***.*34-72 (AUTOR)
-
22/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 20:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/09/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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