TJDFT - 0700298-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AUREA LUCIA ROCHA CAMARA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:47
Outras decisões
-
09/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de AUREA LUCIA ROCHA CAMARA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700298-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AUREA LUCIA ROCHA CAMARA, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF manifestou expressa concordância com o valor apresentado pela parte exequente (ID 186911988).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 183934410) e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de AUREA LUCIA ROCHA CAMARA - CPF: *14.***.*93-91 e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 20% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 183934402. 1.2 – Quanto aos honorários do cumprimento de sentença, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor de 10% sobre o valor do débito principal, em favor de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - OAB DF57278-A - CPF: *50.***.*02-27, nos termos fixados no item 4, e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. 3.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:18
Outras decisões
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26/02/2024 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de AUREA LUCIA ROCHA CAMARA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700298-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUREA LUCIA ROCHA CAMARA, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva derivado da ação nº 0000805-28.1993.8.07.0001, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado em ID 183934401 que comprova que a exequente recebe rendimentos brutos inferiores a 5 salários mínimos. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e ao destaque dos contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Registre-se a gratuidade de justiça em favor da parte exequente.
Intime-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a AUREA LUCIA ROCHA CAMARA - CPF: *14.***.*93-91 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 14:59
Outras decisões
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18/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/01/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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