TJDFT - 0716409-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716409-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURIZETE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença extinto em razão da novação implementada pelo plano de recuperação judicial das executadas.
Através da petição de ID 202786488, a parte exequente promove o desarquivamento do feito e requer a emissão de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.
A sentença de ID 187292880 determinou “se requerido, expeça-se certidão para habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Recuperacional”.
Portanto, defiro o pedido da parte credora e determino a expedição da certidão para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Promovida a diligência e cientificada a parte interessada, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:34
Deferido o pedido de DOURIZETE DE SOUZA SILVA - CPF: *65.***.*73-72 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 15:07
Processo Desarquivado
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03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:15
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716409-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURIZETE DE SOUZA SILVA EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DOURIZETE DE SOUZA SILVA em desfavor de SÃO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMÉRICA PROPERTIES LTDA, partes qualificadas nos autos.
As executadas, no ID 182784103, requerem a extinção do cumprimento de sentença em razão da homologação do plano de recuperação judicial, com a consequente liberação de quaisquer constrições de bens e valores que tenham sido efetuadas nos presentes autos.
A parte exequente foi intimada a se manifestar, mas quedou inerte (ID 185548134).
Decido.
A parte executada apresentou a sentença de ID 182784106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo na data de 07 de dezembro de 2023, por meio da qual foi homologado o plano de recuperação judicial das devedoras ROSSI RESIDENCIAL S.A., SÃO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMÉRICA PROPERTIES LTDA.
Homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Nesse viés, colha-se o entendimento desta Corte local, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRODUTO DA PENHORA À CREDOR FIDUCIÁRIO.
FATO NOVO.
APROVAÇÃO DO PLANO DARECUPERAÇÃO JUDICIALDA DEVEDORA.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO PREJUDICADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPERATIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 desta lei".
E sendo o crédito anterior ao pedido derecuperação judicial, não há dúvidas de que foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, nos moldes do art. 49 do referido diploma normativo. 2.
Tendo havido a novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum. 3.
Ainda que haja inadimplemento posterior, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título judicial formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou ser apresentado pedido de falência, nos moldes do art. 62, da Lei 11.101/2005, e caso o crédito não tenha sido habilitado nos autos da ação de recuperação, é possível a habilitação retardatária, em conformidade com o estabelecido pelo art. 7º, § 1º c/c art. 10, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei de Falências eRecuperação Judicial. 4.
Caso não promova habilitação narecuperação judicial, o credor deve esperar o término da ação concursal, para depois prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito, observadas as condições definidas na novação operada pelo plano de recuperação. 5.
Constatada a homologação do plano derecuperação judicialda agravante, de modo a impor novação que inviabiliza o prosseguimento da execução originária, com a relação a qual já houve manifestação de desistência pela credora, é imperativo o provimento do recurso, para desconstituir a penhora de imóvel impugnada. 6.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão n. 1186302, 07162890520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO. (...)- Aprovado e homologado o plano derecuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. (...) (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão que concede arecuperação judicialconstitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Assim, homologado o plano derecuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano derecuperação judicialda empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. (...) (Acórdão n.1137624, 07152572820188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.RECUPERAÇÃO JUDICIALDA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2.
A habilitação do crédito da exequente no plano derecuperação judicialapresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.(...) (Acórdão n.1135639, 20160111052490APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: 961/966) No mesmo sentido se verifica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão darecuperação judicialapós aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Após a aprovação do plano derecuperação judicialpela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, são concursais os créditos cujos fatos geradores tiverem ocorrido antes do pedido de recuperação, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento dos processos que os tenham como objeto, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Neste caso, conforme a sentença de ID 18451377, o fato gerador do crédito ocorreu em agosto do ano de 2011, quando celebrado o contrato de compra e venda de unidade imobiliária entre as partes.
Por sua vez, o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 19 de setembro de 2022, de modo que não há dúvida de que o crédito do exequente é concursal e foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação.
Em relação aos honorários advocatícios, estes igualmente devem se sujeitar à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
No julgamento do Resp n° 1.841.960, ficou decidido que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido derecuperação judicialestão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido derecuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido derecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano derecuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido derecuperação judiciale, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.841.960/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 12/02/2020).
Na hipótese, tendo a sentença sido proferida em 27 de junho de 2017, data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, configuram-se os honorários sucumbenciais como crédito concursal, sujeito à habilitação nos moldes do crédito principal.
Consigne-se que, conquanto a habilitação do crédito seja uma faculdade do credor, porque constitui direito disponível, a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória.
Desse modo, caso os credores optem por não habilitar o seu crédito no plano de recuperação judicial, a continuidade desta execução individual dependerá do encerramento da recuperação judicial, e ficará sujeita aos efeitos emanados desta. É este o entendimento consolidado pelo C.
STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. [...] 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringente.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Se requerido, expeça-se certidão para habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Recuperacional.
Promova-se a exclusão do nome das executadas dos cadastros de inadimplentes, que fora determinada pela decisão de ID 38401987.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, consoante a fundamentação supra.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
21/02/2024 22:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716409-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOURIZETE DE SOUZA SILVA EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte credora para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do peticionado ao ID nº 182784105. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 20:29
Recebidos os autos
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08/07/2023 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AMERICA PROPERTIES LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:44
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:29
Expedição de Termo.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 03:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:47
Outras decisões
-
29/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:03
Outras decisões
-
23/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:24
Outras decisões
-
22/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 20:59
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 00:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de AMERICA PROPERTIES LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
25/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de AMERICA PROPERTIES LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2021 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2021 16:43
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 08:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2021 08:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:58
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2021 12:52
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 18:04
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 17:49
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 11:46
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 08:41
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2019 05:00
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2019 13:12
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2019 05:30
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 15:40
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:24
Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 13:24
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 06:39
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:48
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2019 13:54
Processo Desarquivado
-
22/07/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:34
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 05:49
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 08:23
Recebidos os autos
-
01/07/2019 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 17:50
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/04/2019 04:31
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 20:46
Recebidos os autos
-
16/04/2019 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2019 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2019 03:44
Publicado Despacho em 22/03/2019.
-
21/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 19:16
Recebidos os autos
-
19/03/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2019 14:35
Expedição de Termo.
-
14/03/2019 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 09:32
Decorrido prazo de AMERICA PROPERTIES LTDA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:32
Decorrido prazo de FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 21/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2019 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2019 00:16
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
09/01/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 16:30
Juntada de mandado
-
26/11/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 16:26
Juntada de mandado
-
21/11/2018 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:39
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:23
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2018 13:34
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2018 04:51
Publicado Despacho em 28/09/2018.
-
28/09/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 07:20
Decorrido prazo de DOURIZETE DE SOUZA SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 04:19
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 19:20
Recebidos os autos
-
06/08/2018 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2018 19:27
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:28
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2018 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2018 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2018 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:18
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 11:13
Recebidos os autos
-
15/06/2018 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2018 15:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 23:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2018 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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