TJDFT - 0748928-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:50
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 05:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 05:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:32
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, ala C, SALA 728, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e- mail: [email protected] Processo n.º 0748928-97.2022.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Acusado(a): REU: FABIANO LUCAS COSTA IP nº 765/2022 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 90 dias) Edital de Intimação Prazo: 90 (noventa) dias A Dr.ª ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0748928-97.2022.8.07.0001, em que é acusado FABIANO LUCAS COSTA(*10.***.*89-64), filho de José Nunes Ramos Costa e MARTA LUCAS COSTA, brasileiro, natural de BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG, nascido aos 23/01/1982, que, por sentença de 18/09/2024, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, pela infração ao CP 2848, Art. 180.
Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimá-lo(a) pessoalmente, já que o(a) acusado(a) não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 90 (noventa) dias -, fica(m) o(s) réu(s) INTIMADO(s) da mencionada sentença, da qual poderá(ão) interpor, dentro de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 (noventa) dias, o recurso cabível, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJ-e).
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 728, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-6688, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, MOYSES LACERDA AGAPITO, assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 14:55:27 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/10/2024 14:56
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0748928-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANO LUCAS COSTA SENTENÇA FABIANO LUCAS COSTA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, tendo em vista as seguintes práticas delituosas: No período compreendido entre 07 (data do furto) e 22/12/2022 (data localização), em local que não se pode precisar, no Distrito Federal, o denunciado, voluntária e conscientemente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CB 250, cor prata, NIV MC44E0M019147, placa REQ4D76-DF, que ostentava a placa falsificada LKI5F39- RJ e, no dia 22/12/2022, por volta das 17h30, no SCS Quadra 03, Brasília-DF, o denunciado conduziu a motocicleta acima descrita, pertencente a ERICK REIS BANDEIRA DE MELLO, sabendo ser produto de crime.
Na data dos fatos, policiais militares receberam informação de dois indivíduos em atitude suspeita em duas motos, sendo que uma delas estava estacionada com cadeado (Honda CG Fan 160, cor preta, placa RWS7D35) e outra chegou depois (Honda/CB 250, cor prata, placa REQ4D76-DF, que ostentava a placa falsificada LKI5F39-RJ).
No local indicado, os policiais tentaram abordar o denunciado e outro rapaz quando este montou na garupa da motocicleta cor prata, conduzida pela denunciado, e empreenderam fuga, iniciando uma perseguição com diversas viaturas e auxílio aéreo do helicóptero da PMDF.
Durante a fuga, o condutor da motocicleta e sua “garupa” caíram e passaram a correr em direções opostas, sendo apenas o denunciado alcançado e preso com ajuda de populares que indicavam a rumo tomado.
Na oportunidade, o denunciado afirmou que havia sido contratado por um cliente do lava-jato onde trabalha para trazer a motocicleta que conduzia para o Plano Piloto, para ainda pegar o indivíduo não identificado no cemitério Campo da Esperança e deixá-lo no Setor Hoteleiro Norte onde estaria parada outra moto, recebendo R$ 50,00 para tanto.
A motocicleta adquirida, recebida e conduzida pelo denunciado foi furtada no dia 07/12/2022, na Asa Sul, conforme Ocorrência n.º 8669/2022-12ª DP anexa (ID 167421313).
O denunciado recebeu liberdade provisória mediante o pagamento da fiança no valor de R$ 10.000,00 (ID 145899517).
A denúncia foi recebida em 12.09.2023 (ID 171691265).
O réu não foi localizado nos endereços dos autos, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Citado por edital (ID 194872179), a defesa constituída apresentou resposta à acusação (ID 177674503).
Por não se tratar de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 198544460).
Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Rodrigo Rodrigues (ID 199959398).
A testemunha Shemeoerk Apoliano teve seu depoimento dispensado pelas partes.
Por fim, o réu foi interrogado (ID 209806082).
Na fase do art. 402 do CPP e em sede de diligências complementares, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 209806082).
A Defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, por insuficiência probatória (ID 210184029).
Relatado.
DECIDO.
A materialidade está devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 765/2022 – 5ª DP (ID 145898614); Auto de Apresentação e Apreensão n. 707/2022 (ID 145898619); Ocorrência Policial n. 11.397/2022 – 5ª DP (ID 145898627); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 145982140); Laudo de Exame em Veículo - Adulteração de Sinais Identificadores n. 50.342/2023 (ID 146439870); Laudo de Exame em Veículo - Adulteração de Sinais Identificadores n. 50.344/2023 (ID 146439871); Laudo de Exame Documentoscópico n. 54.552/2023 (ID 156756975); Ocorrência Policial n. 8.669/2022 - 12ª DP, que relata o furto da motocicleta (ID 167421313); e pelas demais provas carreadas aos autos.
Quanto à autoria delitiva, com efeito, os elementos colhidos são satisfatórios para imputar ao denunciado a prática do crime de receptação dolosa do veículo descrito na denúncia, uma vez que não há prova em contrário.
Nesse sentido é o depoimento do policial militar Rodrigo Rodrigues que, em Juízo, declarou o seguinte: na data dos fatos estavam em patrulhamento, e já havia uma equipe que havia identificado a moto.
Deram ordem de parada a ele, e ele fugiu na moto.
No dia, salvo engano, havia um objeto furtado, uma mochila, que não conseguiram apreender.
Perseguiram a moto, e conseguiram alcançar o indivíduo perto do posto policial do Setor Comercial Sul.
Quando ele caiu da moto, continuou correndo.
Uma equipe consultou a placa da moto, e quando alcançaram o rapaz, ele disse que não estava conduzindo a moto, mas estava, e em seguida passou a afirmar que não sabia que a moto era produto de ilícito.
O réu, revel, não compareceu em juízo para dar a sua versão dos fatos.
Em sede policial, disse: “que um cara que é cliente, não sabe dizer o nome, chegou no lava-jato Elite, na Ceilândia, onde o declarante trabalha, ofereceu R$50,00, para que ele buscasse um homem no cemitério Campo da Esperança e o levasse para os prédios perto da rodoviária.
Buscou o homem que estava de preto e levou até um prédio perto da rodoviária, num estacionamento.
Ficou esperando o homem num ponto de táxi.
Uns 20 minutos depois o homem veio correndo, falou para montar na moto e saírem rapidamente.
Viu a viaturas vindo e falou para o homem que não fazia isso.
Andou por uns 50 metros, parou a moto e a jogou no chão, devido uma viatura da PM estar os abordando.
O homem saiu correndo.
O declarante disse que ficou desesperado e não sabia o que fazer e saiu andando sem rumo.
Questionado sobre o casaco vinho, apresentado pela PM, disse que não é dele.
Não sabia que as motos eram adulteradas.
Não sabe o nome do homem que levou na garupa.
Não é condutor habilitado.
Não viu a moto preta em nenhum momento.
Estava pilotando a Twister prata que o cliente lhe cedeu para o serviço”.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, pode-se inferir por um juízo de culpabilidade em relação ao réu, como o autor do crime de receptação.
Verifica-se dos autos que, no registro de Ocorrência Policial n. 8.669/2022 - 12ª DP, (ID 167421313), foi noticiado o furto da motocicleta HONDA/CB TWISTER 250CC, Ano de Fabricação/Modelo 2021/2021, Chassi n. 9C2MC4400MR019117 Renavam n. *12.***.*61-70, cor prata, vinculada a Erick Reis Bandeira de Mello, ocorrido em 07.12.2022, antecedente do crime de receptação.
A receptação está suficientemente comprovada, conforme as declarações da vítima, prestadas em sede policial (pág. 2 do ID 167421313), bem como pelo depoimento prestado pela testemunha Rodrigo Rodrigues, policial militar, que confirmou em Juízo a versão apresentada por Shemeoerk Apoliano, condutor do flagrante, que no dia dos fatos, após o réu empreender fuga durante a abordagem, ele caiu da moto e continuou correndo.
Consultaram a placa da moto e verificou que era produto de crime.
No presente caso, embora tenha o réu afirmado desconhecer a origem ilícita da motocicleta, tem-se que a alegação defensiva de insuficiência de provas não merece acolhida, diante das circunstâncias em que se deu a apreensão do veículo.
No contexto, caberia ao réu a demonstração de desconhecimento da origem ilícita da motocicleta.
A propósito, confira-se o entendimento deste TJDFT: “O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente.
As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o recorrente tinha ciência da origem ilícita da motocicleta encontrada em seu poder, não havendo amparo a subsidiar a tese defensiva (TJDFT, Processo: 20161010019949APR, Rel.
Des.
João Timóteo de Oliveira, DJe 18/10/2016).” (grifo nosso) Assim, são amplamente desfavoráveis as circunstâncias da aquisição e posse do bem de origem ilícita, ressaltando o dolo na receptação descrita na denúncia.
Não é crível, pelas circunstâncias narradas, que o réu seja flagrado em posse de um veículo furtado e não saiba, sequer, indicar quem é o seu proprietário, como também não é crível que algum proprietário de veículo permita que seu veículo seja conduzido por pessoa desconhecida.
Confiram-se, a propósito, os julgados do e.
TJDFT e do c.
STJ: “(...) 1.
A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apuradas a autoria e a materialidade de crime de receptação, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2.
O dolo do agente nos crimes de receptação é evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo quando há prisão em flagrante na posse de bem subtraído, sem a comprovação da aquisição de boa-fé. (...) (Acórdão 1212748, 20180110223704APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019.
Pág.: 102-112) “(...) As circunstâncias em que foi realizado o negócio, o preço do bem e a ausência de qualquer documento a respeito da transferência do veículo, tornam evidente a receptação.
Não há que se falar em excludente de culpabilidade por erro de tipo, devido a ausência de conhecimento da origem ilícita dos bens que adquiriu, nem em desclassificação para a receptação culposa. (...)” (20100810047127APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 10/06/2011, DJ 28/06/2011 p. 170) “(...) Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente.
No caso, ambos estão a evidenciar a prévia ciência da origem criminosa por parte do recorrido. (...)” AgRg no REsp 908.826/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008) Ressalte-se, ademais que, na receptação, o fato de ser a coisa encontrada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, razão por que o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa a sua prova, o que não fez.
Por fim, convém registrar que restou devidamente demonstrado que tanto a motocicleta descrita na denúncia foi objeto de furto, conforme comunicação de ocorrência policial n. 8.669/2022 - 12ª DP, que relata o furto da motocicleta (ID 167421313).
Destarte, sem dúvidas, há provas suficientes da autoria e materialidade do crime imputado ao denunciado, impondo-se a condenação, já que restou demonstrado que ele adquiriu o bem sabendo que era produto de crime.
No mais, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Culpável, portanto.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FABIANO LUCAS COSTA nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social e personalidade.
Nada a valorar a respeito dos motivos, circunstâncias ou consequências do crime.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável ao acusado, fixo-lhe as penas-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e torno-as definitivas, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser oportunamente especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, que fiscalizará seu cumprimento.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valor sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:36
Juntada de termo
-
18/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 03/09/2024 16:00, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 16 de agosto de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/08/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/08/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, ala C, SALA 728, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e- mail: [email protected] Processo n.º 0748928-97.2022.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Acusado(a): FABIANO LUCAS COSTA IP nº 765/2022 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias A Dr.ª ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0748928-97.2022.8.07.0001, em que é acusado(a) FABIANO LUCAS COSTA, RG n.º 1.798424-SSP/MG, filho(a) de José Nunes Ramos Costa e Marta Lucas Costa, brasileiro(a), natural de BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG, nascido(a) aos 23/01/1982, denunciado(a) como incurso(a) no(s) artigo 180, caput, do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente, CITA-O(A) para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo(a), e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 728, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-6688, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, VITOR FREITAS DE SOUZA, assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 18:09:04. -
26/04/2024 18:12
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/04/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0748928-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANO LUCAS COSTA DESPACHO Intime-se a defesa constituída para fornecer o endereço atualizado do réu, no prazo de cinco dias.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/02/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/02/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Fica a defesa intimada a apresentar o endereço atualizado do réu no prazo de 5 dias.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
MOYSES LACERDA AGAPITO 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
24/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
23/12/2022 12:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/12/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750696-24.2023.8.07.0001
Milton Lisboa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:44
Processo nº 0774712-94.2023.8.07.0016
Celius Antonio Magalhaes
Caixa Economica Federal
Advogado: Sandra Lucia Alves da Conceicao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:10
Processo nº 0751297-33.2023.8.07.0000
Susan Assami Sato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Brum Schoppan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:01
Processo nº 0700298-85.2024.8.07.0018
Rafaella Alencar Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 20:31
Processo nº 0730627-05.2022.8.07.0001
Isac Pereira Farina da Cruz
M C Engenharia LTDA
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 14:29