TJDFT - 0712429-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712429-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIMARY HENRIQUE COSTA E SILVA, WAGNER HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 183106511, parte exequente pleiteia a transferência dos valores bloqueados nos IDs 158232933 e 174885096.
Os credores apresentaram novo demonstrativo do valor atualizado do débito remanescente, considerando os parâmetros fixados na decisão de ID 182298523.
Com isso, foi sanado o excesso de execução verificado pelos devedores, que manifestaram concordância com os cálculos retificados (ID 185500760).
Os valores correspondentes à primeira constrição já foram transferidos parta a parte exequente, conforme o comprovante de ID 163292171.
Logo, está pendente tão somente a liberação dos valores constritos por ocasião da segunda pesquisa ao SISBAJUD, detalhada na decisão de ID 174883592.
Considerando o bloqueio de valores de ID 174885096, expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 2.635,35 (planilha de ID 183106514), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, observando-se os dados bancários fornecidos pela parte exequente na petição de ID 162442968.
Essa medida independe da preclusão desta decisão, haja vista a concordância das partes quanto ao montante do débito remanescente.
Após, promova-se o desbloqueio do valor excedente bloqueado via SISBAJUD, em favor dos executados.
Tudo feito, dê-se ciência às partes e arquivem-se definitivamente. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:27
Outras decisões
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712429-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROSIMARY HENRIQUE COSTA E SILVA, WAGNER HENRIQUE DA SILVA DESPACHO Tendo por parâmetro a decisão de ID 182298523, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo retificada.
Assim, intimem-se os executados para que se manifestem sobre a petição de ID 183106511, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
23/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:28
Outras decisões
-
01/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:03
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:52
Outras decisões
-
10/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSIMARY HENRIQUE COSTA E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:10
Outras decisões
-
27/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:38
Outras decisões
-
10/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSIMARY HENRIQUE COSTA E SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:05
Outras decisões
-
22/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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