TJDFT - 0066334-32.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 01:33
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066334-32.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, FRANCISCO DE ASSIS, HENRIQUE JOSE PINTO, JOEL LEITE SOUSA, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS, ROBINSON ADOLFO GONCALVES TEIXEIRA, VOLNEI FRANCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, porém, mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID Num. 187555237.
Sabe-se que está consolidado o entendimento quanto à aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, às controvérsias relacionadas à inadimplemento contratual, caso dos autos (Acórdão 1767735, 07252433020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que não incindiu a prescrição intercorrente no presente feito, eis que não ocorreu a paralização do presente processo pelo prazo superior ao da prescrição do direito material, que no caso é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID Num. 58424585.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:26
Outras decisões
-
23/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBINSON ADOLFO GONCALVES TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOEL LEITE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VOLNEI FRANCA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066334-32.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO TAVARES DA SILVA BERNARDO EXECUTADO: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN, FRANCISCO DE ASSIS, HENRIQUE JOSE PINTO, JOEL LEITE SOUSA, PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS, ROBINSON ADOLFO GONCALVES TEIXEIRA, VOLNEI FRANCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 921, § 5º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:17
Outras decisões
-
10/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2023 17:48
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:47
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:25
Outras decisões
-
09/03/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2023 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:35
Outras decisões
-
23/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:49
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 08:28
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:42
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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