TJDFT - 0715164-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO BAGATINI SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito de valor (ID 1919716444), bem como por penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado (ID 197075125).
A parte credora concordou com os valores, deu quitação e pediu a extinção dos autos (ID 203899189).
Os alvarás foram expedidos, consoante IDs 195388618, 203795605 e 203790899.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Exclua-se a petição de ID 199085234, tendo em vista equivocadamente colacionada a estes autos.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
29/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:33
Desentranhado o documento
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29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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28/07/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO BAGATINI CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes exequentes para que digam se houve a quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO BAGATINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta o saldo de R$ 1.103,61, de modo a não ser possível a expedição de alvarás na forma requerida pela parte exequente em sua petição de ID 202637135, visto que o total requerido por referida parte é de R$ 1.153,81 (R$ 145,19 + R$ 1.008,62).
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO BAGATINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta dois credores, BEATRIZ e BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Certifico, ainda, que a procuração de ID 123142856 não outorga poderes para a referida sociedade de advocacia.
Certifico, por fim, que na petição de ID 192058083 consta valores tanto da exequente BEATRIZ quanto da Sociedade e já foi expedido valores a título de honorários de advocatícios.
De ordem, fica a parte credora intimada a informar os valores referentes a cada parte exequente, bem como os dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser verificado se consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, inclusive em nome da Sociedade de Advogados, em caso de pedido de depósito em conta em nome do advogado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:01
Outras decisões
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14/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:33
Outras decisões
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12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS, BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CESAR AUGUSTO BAGATINI CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS REQUERIDO: CESAR AUGUSTO BAGATINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS e BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CESAR AUGUSTO BAGATINI para pagamento da condenação e honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Devendo consta no polo ativo: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS, CPF *55.***.*13-21 e BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 46.***.***/0001-53.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.335,86.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
06/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:00
Outras decisões
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27/02/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715164-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS REQUERIDO: CESAR AUGUSTO BAGATINI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS em desfavor de CESAR AUGUSTO BAGATINI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu, que se apresenta como “Federal Leilões”, a procurou em 23/01/2022, manifestando interesse nos serviços da autora, consistentes em divulgação na plataforma OLX.
Afirma que confeccionou proposta de investimento por escrito, discriminando como se daria sua prestação de serviços, e a enviou ao réu no dia 25/01/2022.
Salienta que o réu demonstrou interesse na contratação dos serviços e em 08/02/2022 as tratativas de negociações evoluíram.
Sustenta que o contrato foi firmado com o réu no dia 10/03/2022, ficando acordado que o valor total do serviço seria de R$ 3.000,00, a ser pago em 3 parcelas mensais de R$ 1.000,00.
Assevera que a prestação de serviços teve início em 10/03/2022 e nesta mesma data o réu procedeu ao pagamento da primeira parcela de R$ 1.000,00.
Aduz que em 21/03/2022 o réu manifestou insatisfação quanto à prestação de serviços da autora e pediu a devolução do valor pago inicialmente.
Narra que conversou com o réu, no intuito de manter a relação contratual, o que foi feito e, já em 28/03/2022, o réu voltou a insistir na devolução do dinheiro.
Todavia, neste momento, o réu pediu a devolução do valor de R$ 666,00, proporcional ao período no qual a autora prestou os serviços.
Pontua que mais uma vez conversou com o réu e continuou prestando os serviços normalmente, até que em 08/04/2022 o réu retirou o acesso da autora das suas redes sociais, impossibilitando a continuidade da prestação de serviços.
Ressalta que o instrumento contratual prevê o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento e a incidência de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato, o que perfaz a importância atualizada de R$ 2.667,44.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao fim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.667,44.
Prevalece a emenda de ID 126156740.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 126319386.
A representação processual da parte autora está regular (ID 123142856).
As conversas pelo aplicativo WhatsApp (IDs 123142846, 123142848, 123142849, 123142850, 123142851, 123142852), o contrato de prestação de serviços (ID 123142847), a proposta comercial (ID 123142853), o comprovante de pagamento (ID 123142870), os prints do instagram do réu (ID 126156741) e a planilha de cálculo (ID 126156742) foram trazidos aos autos junto à inicial.
A parte autora interpôs embargos de declaração em ID 126362370, da decisão que designou audiência de conciliação, sendo a peça analisada como mera petição e indeferido o pedido de cancelamento (ID 126694916).
O réu foi validamente citado (ID 131895943) e compareceu à audiência de conciliação, na qual a autocomposição não se mostrou viável (ID 136102452).
Em contestação (ID 138114411), o réu afirma que em janeiro de 2022, através do instagram, deparou-se com um anúncio da empresa Agência Nafasi / Social Média & MKT, da qual a autora era a proprietária.
Aduz que as partes conversaram por dois meses, mas somente em 10/03/2022 pactuaram a prestação de serviços, nos seguintes termos: produção de conteúdo diário e divulgação dos leilões em seis redes sociais (instagram, facebook, linkedin, google ads, twitter e tiktok), a produção de um banner semanal para a página principal do site e edição de fotos e vídeos.
Ademais, ficou pactuado o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) verbalmente, por prazo indeterminado, sem cláusula de rescisão mediante aviso prévio, e o pagamento antecipado da primeira mensalidade.
Salienta que na mesma data concedeu à autora a senha e o acesso de suas contas nas redes sociais.
Pontua que após o pagamento da primeira mensalidade, a autora começou a enrolar a prestação de serviço e já no dia 25/03/2022 anunciou a ela interesse na rescisão contratual.
Narra que a autora realizou a primeira postagem somente no dia 28/03/2022, ou seja, 18 (dezoito) dias após a celebração do contrato, sendo que nesse período deveria ter realizado a entrega de 18 (dezoito) postagens informativas sobre leilões, a divulgação de 5 (cinco) leilões, a produção de 2 (dois) banner e a edição das fotos e dos vídeos para os leilões que estavam em pauta.
Ressalta que em 08/04/2022, após 15 (quinze) dias do primeiro aviso da rescisão contratual, anunciou novamente a rescisão por descumprimento de obrigação contratual e, ato contínuo, substituiu as senhas de acesso às redes sociais e aos documentos.
Sustenta que o contrato de ID 123142847 foi firmado por tempo indeterminado, de modo que a rescisão poderia ocorrer a qualquer tempo, com aviso prévio de 15 (quinze) dias.
Destaca o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assevera que foi vítima de propaganda enganosa por parte da autora e que esta não possui formação ou experiência técnica para comercializar os serviços de marketing ofertados.
Por fim, afirma que a autora e seu namorado/advogado atuam em conjunto para enganarem terceiros, conforme processo criminal nº 0700287-60.2022.8.07.0007.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A representação processual da parte ré está regular (ID 135989004).
Em petição de ID 143206320, o réu se manifestou pela desistência dos pedidos de reconvenção e de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica ao ID 143384661, na qual rechaça a alegação do réu em sede de contestação no sentido de que a autora e seu advogado estão em conluio para “enganar pessoas de bem”.
Ademais, reitera os termos aduzidos na exordial.
O réu foi intimado dos documentos carreados aos autos pela parte autora junto à réplica e se manifestou em ID 145206150.
O réu foi intimado a comprovar as alegações externadas em desfavor da parte autora (ID 149878458) e juntou novo documento ao ID 151545332, tendo a parte autora se manifestado no ID 153182117, em que pugna pela condenação do requerido à litigância de má-fé, ao argumento de que o réu não teria comprovado a prática de atos ilícitos por parte da autora, na forma sustentada na contestação.
O feito foi saneado e organizado pela decisão de ID 154301918.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide cinge-se em verificar a regularidade na prestação de serviços de marketing pela autora ao réu e a conformidade dos pagamentos pelos serviços prestados.
Diga-se, sobre o tema, que ao caso não se aplica o CDC, considerando se tratar de contrato de prestação de serviços pactuado entre pessoas físicas, porém, com finalidade empresarial, não havendo qualquer elemento que indique a vulnerabilidade do réu em relação à autora.
Tem-se, pois, que o escopo do contrato objeto da lide é a alavancagem da atividade empresarial do réu, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade e ampliação de sua imagem no mercado.
Trata-se, portanto, de um contrato particular empresarial, no qual o serviço de marketing digital se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO VERBAL.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
PAGAMENTO PELO PERÍODO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PLEITO RECONVENCIONAL.
NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Registra-se que a relação jurídica existente entre as partes consubstanciada no contrato de prestação de serviços de "marketing digital", não se reveste de indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de relação jurídica tipicamente empresarial, na medida em que o serviço foi contratado para desenvolvimento de atividade econômica, de modo a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Inegável que as partes mantinham uma relação contratual decorrente do contrato verbal de prestação de serviços, que foi rescindida prematuramente por responsabilidade da contratante.
Motivo pelo qual não deve prosperar a alegação da contratante de insubsistência do contrato por falta de aposição de sua assinatura, uma vez que tal negociação fora efetivada verbalmente, não possuindo condições para questionar a existência do contrato do qual anuiu. 3.
A dinâmica contratual retratada pelo acervo probatório faz crer, tendo em conta o comportamento das partes após a celebração do contrato que reconhecidamente firmaram entre si, terem sido prestados parte dos serviços enumerados na peça vestibular. 3.1.
Diante de tal fato, tendo em vista que parte dos serviços seriam executados no decorrer do ano, havendo a interrupção prematura destes, tem-se que o pagamento deve considerar apenas o período em que os serviços foram efetivamente prestados. 4.
Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que a reconvinte não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, dano sofrido em razão da exclusão dos dados da plataforma da Google, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pleito reconvencional não merece ser acolhido. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1327916, 07076116120188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRESA DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS VIA INTERNET (MERCADO LIVRE).
CONTRATO DE PUBLICIDADE FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE VALORES APÓS O PERÍODO DE TESTE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
FALTA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS, NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO. 1 Tratando-se de contrato de prestação de serviços de publicidade, firmado por pessoas jurídicas, com finalidade de dinamizar ou instrumentalizar a própria atividade comercial da empresa contratante, não se mostra aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo entre as partes contratantes. 2 Não estando configurada a relação de consumo ou qualquer das hipóteses previstas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a inversão do ônus da prova. 3 Emergindo do acervo probatório constante dos autos a constatação de que as informações prestadas à empresa ré, por ocasião da celebração do contrato de prestação de serviços de publicidade, foram suficientemente claras para a compreensão da necessidade de requerimento de cancelamento dos serviços, após o período de teste, em caso de desinteresse na manutenção do vínculo contratual, deve ser considerada lícita a cobrança dos valores pelos serviços prestados. 4 Incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais, quando não evidenciada a conduta ilícita imputada à parte ré. 5 Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1250668, 07361997820188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de posicionamento digital e social media, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos mediante uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) e mais 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas do mesmo valor.
A autora informa e comprova que o réu realizou o pagamento de apenas uma parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 10/03/2022, ID 123142870, quedando-se inadimplente em relação às demais parcelas.
O réu, por sua vez, argumenta que em 25/03/2022 comunicou à autora que iria rescindir o contrato e, já em 08/04/2022, fez nova comunicação, retirando da contratada o acesso às redes sociais do réu e cessando a relação contratual.
Observa-se pelas conversas carreadas aos autos ao ID 123142852 e junto à peça de contestação de ID 138114411 que de fato o réu manifestou seu descontentamento com a prestação de serviços realizada pela autora em determinados momentos.
Todavia, não restou comprovado o aviso prévio de 15 (quinze) dias por parte do réu à autora, no sentido de comunicar efetivamente que o contrato estava rescindido e que se findaria em determinada data.
O que se verifica foi que em 08/04/2022 o réu retirou o acesso que a autora possuía às suas redes sociais ao argumento de que “foi o limite da minha paciência”.
Dessa feita, não foi observado o prescrito na cláusula 4ª, §1º do contrato de ID 123142847.
Pontue-se, aqui, que em relação à alegação do réu de que não houve prestação de serviços pela autora, infere-se pelo acervo probatório carreado aos autos o contrário.
De fato, pelas conversas que instruem a exordial e a contestação, verifica-se que as partes divergiram sobre a prestação de serviço durante a vigência contratual, mais especificamente quanto à quantidade de postagens, prazos e planejamento.
Todavia, ainda que isso tenha ocorrido, fato é que houve efetiva prestação de serviços pela autora, consoante postagens de ID 126156741 na rede social da empresa do réu, que dizem respeito aos meses de março a abril.
Ademais, ainda que o réu alegue que houve inadimplemento contratual pela autora, fato é que não se desincumbiu do ônus de comprová-lo, em contrapartida ao acervo probatório carreado à exordial pela autora.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o serviço prestado não caracteriza inadimplemento contratual apto a afastar a comunicação prévia da denúncia do contrato, prevista contratualmente.
Nessa senda, infere-se que houve expressa rescisão contratual por parte do réu, ao retirar o acesso da autora às suas redes sociais, mas este não realizou a comunicação prévia de 15 (quinze) dias estabelecida contratualmente.
Assim, consoante cláusula 4ª, §2º do contrato de ID 123142847, “na hipótese de rescisão unilateral sem a observância do prazo que dispõe o §1º desta cláusula, incidirá multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato”.
Dessa feita, diante da ausência de comunicação prévia e expressa de 15 (quinze) dias acerca da efetiva rescisão contratual, deverá o réu arcar com o pagamento da referida multa.
O contrato firmado foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), logo, a multa de 20% (vinte por cento) em relação a esse valor perfaz o montante devido de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em relação ao alegado valor em aberto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), perquirido pela parte autora, razão não assiste a ela.
Isso porque, conforme já devidamente pontuado, houve manifesta denúncia contratual por iniciativa do réu na data de 08/04/2022, que, mesmo que não tenha observado o prazo contratual, realmente foi apta a romper o vínculo outrora existente entre as partes.
Assim, não há que se falar em inadimplemento do réu, pois a parte autora, naquele momento, também cessou sua prestação de serviços, frente à retirada do seu acesso às redes sociais do réu.
Entendimento contrário acarretaria no enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, o contrato vigorou apenas entre 10/03/2022 e 08/04/2022, ou seja, por um mês, de modo que não há nada mais a ser exigido do réu, que pagou a mensalidade de R$1.000,00 referente ao mês de vigência contratual.
No que diz respeito à correção monetária da multa rescisória, esta deverá incidir a partir da data do ajuizamento da presente ação (29/04/2022), uma vez que não há prazo para vencimento certo no caso da aplicação da multa rescisória.
Por seu turno, os juros de mora devem incidir a partir da citação, data na qual o devedor é, de fato, constituído em mora, conforme inteligência do art. 240 do CPC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sede de contestação (ID 138114411), o réu afirma que em consulta ao sistema processual deste Tribunal logrou encontrar diversos processos em que figura a autora em parceria com seu advogado, com destaque aos autos nº 0700287-60.2022.8.07.0007.
Afirma, ainda, que a autora conta com o apoio do seu advogado/namorado para “enganar pessoas de bem”.
Intimado a comprovar as alegações externadas em desfavor da autora, o réu limitou-se a trazer aos autos o documento de ID 151545332, que nada diz respeito aos fatos discutidos no presente feito ou por ele alegados em sede de contestação.
Denota-se, portanto, que o réu agiu com evidente má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos trazidos em sede de defesa, a fim de induzir este Juízo em erro, ao afirmar que a autora e seu advogado possuem diversos processos nos quais agem em conluio para enganar terceiros, o que em momento algum restou comprovado.
Assim, a condenação do réu nas penas de litigância de má-fé, no presente caso, é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do eg.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
DOLO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA MULTA.
CABIMENTO. 1 - Llitigância de má-fé.
Dolo configurado.
Demonstrado que o autor procedeu de forma a alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, correto o arbitramento de multa por litigância de má-fé.
Art. 80, incisos I e II, do CPC. 2 - Redução da multa.
Cabimento.
Considerando que o autor é aposentado e recebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00, tendo ainda sido reconhecida na origem a sua hipossuficiência nos termos da lei, cabível a redução da multa fixada por litigância de má-fé para o importe de 2,5% do valor atualizado da causa. 3 - Apelação conhecida e provida, em parte. (Acórdão 1777242, 07049312420238070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
VALORES INFERIORES AOS PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA. 1.
Para que o devedor possa consignar em juízo o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária em garantia, deve ocorrer uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 335 do Código Civil, o que não restou demostrado na hipótese analisada. 2.
Caracteriza litigância de má-fé a omissão de fatos relevantes ao juízo de modo a alterar a verdade dos fatos, assim, nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa indenizatória à parte contrária. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1391066, 07180235720198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, aplico, em desfavor da parte ré, multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
DOS HONORÁRIOS No caso, o valor da causa (R$ 2.667,44) e, por conseguinte, da condenação, revelam-se muito baixos e conduzem ao arbitramento de honorários por equidade.
Esta Magistrada, contudo, entende pela inconstitucionalidade da regra prevista no § 8º-A do CPC, porque, conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio da parte sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevera-se que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 2.667,44.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória ou a produção de prova oral ou pericial, o que tonaria maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável arbitrar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa rescisória, corrigidos monetariamente pela tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação (29/04/2022), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 20/07/2022 (ID 131895943).
Ademais, condeno o réu a pagar multa por litigância de má-fé à autora no valor de 2% do valor corrigido da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Em face da sucumbência parcial, pois a parte autora logrou sucesso em um dos dois pedidos formulados, condeno as partes a arcarem com 50% das custas processuais e com 50% dos honorários advocatícios arbitrados.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, pois é ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 11 -
23/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/04/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ KELLY DE OLIVEIRA CALAZANS em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:58
Outras decisões
-
14/12/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:51
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 10:39
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 21:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:48
Outras decisões
-
29/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2022 10:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 19:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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