TJDFT - 0729150-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HELOISA DUARTE PAULINO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARLI LOPES RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729150-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI LOPES RODRIGUES REQUERIDO: HELOISA DUARTE PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por MARLI LOPES RODRIGUES em desfavor de HELOISA DUARTE PAULINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que possuía uma relação de amizade com a parte ré e que eram cunhadas.
Que no decorrer do relacionamento amistoso entre ambas, a parte Ré sempre se queixava de falta de recursos financeiros, e pedia à Requerente empréstimos, sempre ressaltando que iria efetuar o pagamento.
Todavia, depois de muitas transferências sem devolução do valor, a Requerente começou a desconfiar da Requerida, haja vista que esta contava várias histórias para comover a Requerente.
Alega que em 12 de julho de 2021 transferiu para a ré um pix de R$ 250,00 para comprar antibiótico, em 10 de agosto de 2021 emprestou R$ 500,00 para pagar cheque especial, em 08 de setembro de 2021 mais R$ 2.000,00 para custear tratamento dentário, quando na verdade a parte ré estava viajando para Caldas Novas entre os dias 09/09 a 12/09 de 2021.
No dia 16 de setembro de 2021 a Requerente realizou um outro empréstimo via pix, no valor de R$ 1.000,00 visto que a Requerida falou que roubaram seu cartão de crédito e fizeram um saque de R$ 1.000,00.
Aduz que em 2018, época em que não se tinha a facilidade do pix, a maioria dos valores foram repassados diretamente à ré, quais sejam, um celular que comprou para a Requerida a seu pedido, no valor de R$ 1.200,00, uma cirurgia dos olhos, em que a Requerente emprestou R$ 800,00 para a sua realização, bem como, conta de telefone no valor de R$ 300,00.
Afirma a Requerente que também arcou com o valor de R$ 300,00 que a Ré pediu, alegando que roubaram as joias que esta vendia quando trabalhava no hospital maternidade, e ainda joias que a irmã da Requerida não pagou, no valor de R$ 200,00, cheque especial de R$ 600,00, dentre outros empréstimos.
Dessa forma, a dívida alcança o total de R$ 9.023,00 somando os R$ 3.400,00 de 2018 e os R$ 5.623,00 referentes às últimas transferências.
No mérito pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.023,00.
Formulou pedido genérico de provas.
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora, nos moldes da decisão de ID 135907670.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 140010669.
Contestação apresentada à ID 151147231.
Aduz a ré que todos os valores indicados pela parte autora como devidos já foram regularmente quitados, tendo em vista que o pagamento foi realizado diretamente à parte autora.
Pleiteia os benefícios da gratuidade de Justiça, bem como que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Requer pela oitiva da testemunha arrolada na contestação.
Réplica juntada à ID 153898234 em que a parte ré refuta os argumentos expostos pela parte requerida.
Através do despacho de ID 154169208, as partes foram intimadas a informarem se ainda pretendem produzir outras provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 154833140).
Já a parte ré (ID 155491979) juntou uma declaração do Sr.
Francisco, que havia sido arrolado como testemunha, não tendo pleiteado a produção de outras provas.
Decisão saneadora lançada sob o ID 157019903.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ré, bem como o deferimento da prova oral pleiteada pela mesma parte.
Ata de audiência de instrução e julgamento juntada sob o ID 168935226, tendo o depoimento reduzido a termo sido coligido ao ID 168964944.
Alegações finais juntadas pelas partes nos IDs 160683430 (autora) e 173743054 (ré).
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Cumpre pontuar, inicialmente, que os fatos principais da causa não são controvertidos, uma vez que a ré não nega que tomou empréstimo junto à autora.
Sua tese de defesa vai no sentido de que já teria regularmente adimplido todos os valores tomados em empréstimo.
Não trouxe, no entanto, nenhum documento para comprovar a sua narrativa, tendo apenas afirmado que entregou os valores "em mãos" da parte autora.
Além disso, com o propósito de demonstrar que realizou os pagamentos, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, a qual foi deferida por este Juízo e culminou na tomada do depoimento de ID 168964944.
O depoente foi ouvido na qualidade de informante, tendo em vista que declarou, durante a solenidade, que possui amizade íntima com a requerida (houve acolhimento de contradita formulada pela parte autora, diante do grau de intimidade entre o depoente Francisco e a ré).
Consoante se verifica do depoimento reduzido a termo, o sr.
Francisco afirmou que teria presenciado a sra.
Heloísa pagar à sra.
Marli a quantia de R$ 2.500,00.
Aduz que tal pagamento teria ocorrido durante o ano de 2022, mas que não sabia precisar o dia especificamente, tendo explicado que, contudo, o pagamento teria ocorrido durante um dia da semana, pois foi levado a efeito após um dia em que saiu do trabalho.
O documento juntado pela parte ré no ID 155491984, materializado em declaração emitida pelo sr.
Francisco, contudo, contradiz a versão dada pelo depoente em sede audiência.
Isso porque a declaração referenciada diz que o sr.
Francisco Gomes da Lima (depoente ouvido na audiência) teria presenciado, na data de 05/06/2022, por volta das 14h, a sra.
Heloísa entregar, em dinheiro, o montante de R$ 3.500,00 à sra.
Marli.
Como se pode ver, os valores indicados no referido documento e durante a audiência de instrução e julgamento divergem.
Além disso, no documento o sr.
Francisco teria indicado a data exata e até mesmo o horário aproximado em que realizado o pagamento, o que vai de encontro ao que foi posto no depoimento prestado junto a este Juízo.
Necessário ressaltar, ainda, que o dia apontado no documento de ID 155491984, qual seja, 05/06/2022, daria em um domingo, o que também contraria a narrativa construída no depoimento de ID 168964944, no sentido de que o pagamento teria sido efetuado em um dia de semana (dia útil), pois o depoente teria se lembrado que estava saindo do seu emprego.
Dessa forma, considerando que o depoente, para além de ter prestado informação contraditória em relação a um documento que consta destes autos, restou ouvido na qualidade de mero informante (não ficou compromissado a dizer apenas a verdade - 458 do CPC), há de se entender que o pagamento mencionado pelo sr.
Francisco, em verdade, nunca existiu, tal como defende a autora em suas alegações finais de ID 160683430.
Do mesmo modo, não logrou a parte ré demonstrar, sequer de forma indiciária, que teria realizado outros pagamentos à parte autora, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC.
Destaco, nesse sentido, que apesar de ter a ré afirmado que realizou o pagamento à parte autora "em mãos" (dinheiro em espécie), a comprovação do pagamento poderia ser realizada por outros meios que não por comprovante de transferência, como por exemplo mediante a juntada de extratos bancários, os quais seriam hábeis a demonstrar ter a sra.
Heloísa sacado o dinheiro para entregar à sra.
Marli.
Não consta dos autos, no entanto, conforme já foi acima asseverado, nada que corrobore a afirmativa declinada em sede defensiva.
Cabe averiguar, nesse contexto, qual é o valor que teria sido efetivamente emprestado pela parte autora.
A inicial afirma, nesse sentido, que o valor total do empréstimo seria de R$ 9.023,00.
A ré não trata, em sua contestação, acerca do valor da dívida em si, tendo se limitado a afirmar que a adimpliu na integralidade, ocasião em que também impugnou os documentos juntados pela sra.
Marli.
Não houve, dessa forma, concordância da parte ré em relação aos valores indicados pela parte autora, razão pela qual se faz necessário valorar, a fim de melhor elucidar os fatos que permeiam o caso concreto, os documentos encartados juntamente com a peça de ingresso.
Nessa toada, trouxe aos autos a parte autora, no ID 133043901, comprovantes de transferências realizadas diretamente à parte ré.
Além disso, juntou também a parte autora as conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp no ID 133043909.
Os comprovantes de transferências em questão (todos realizados de Marli para Heloísa), se somados, alcançam a monta de R$ 5.623,00 (R$ 870,00 + R$ 250,00 + R$ 500,00 + R$ 1.000,00 + R$ 1.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 3,00).
Em relação às conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp, pontuo que elas, por si só, não são capazes de demonstrar o valor total da dívida, uma vez que, para além de se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, foram especificamente impugnadas pela parte ré no ID 151147231.
Confira-se, em sentido similar, o precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
COBRANÇA AMPARADA EM "PRINTS" E CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS, VIA "WHATSAPP" ENTRE OS CONTRATANTES.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A apresentação de "prints" de conversas realizadas por meio de aplicativos de mensagens ("WhatsApp") e planilha de valores produzidas unilateralmente e desacompanhadas de outras evidências, somadas à ausência de contrato escrito da prestação de serviços de comunicação, não são capazes à comprovação dos fatos constitutivos do direito de cobrança narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
II.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
III.
Além da falta de esclarecimento acerca da "cadeia de custódia" das mensagens, não foram especificados os valores negociados e os devidos (liquidez) a fundamentar a pretendida falta de contraprestação pecuniária integral devida pela parte requerida.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1787829, 07179642420228070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que, com isso, logrou a parte autora demonstrar, tão somente, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, que o valor total da dívida seria de R$ 5.623,00, e não de R$ 9.023,00, tal como foi exposto na inicial de ID 133043899.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que apenas parte do crédito cobrado é exigível e possui lastro probatório adequado.
Assim, diante da ausência do pagamento correspondente, há de se compreender que a ré é devedora do valor indicado no parágrafo anterior, o qual deverá ser monetariamente corrigido, separadamente, a partir de cada uma das datas em que foram efetuados os empréstimos (datas específicas indicadas nos comprovantes de ID 133043901).
Já os juros de mora, in casu, de 1% ao mês (art. 406 do CCB), deverão incidir desde a data em que implementada a citação, conforme art. 405 do CCB, tendo em vista que a hipótese vertente trata de responsabilidade contratual (contrato verbal de empréstimo).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora o valor nominal de R$ 5.623,00, o qual deverá sofrer correção monetária desde a data específica de cada empréstimo realizado (datas indicadas nos comprovantes de ID 133043901), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e praticamente equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao autor responder com 50% dos ônus de sucumbência, e a ré também com 50%.
A verba sucumbencial devida por ambas as partes terá a sua exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida à autora e à ré nos IDs 135907670 e 157019903, respectivamente (art. 98, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido nesse sentido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 23:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:16
Outras decisões
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12/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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07/02/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 00:40
Recebidos os autos
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06/02/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI LOPES RODRIGUES - CPF: *93.***.*80-91 (AUTOR).
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06/09/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2022 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 23:14
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:14
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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