TJDFT - 0753962-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEITIANE CRISTINA GONCALVES OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITIANE CRISTINA GONCALVES OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/01/2024 08:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753962-22.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEITIANE CRISTINA GONCALVES OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEITIANE CRISTINA GONCALVES OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida na “AÇÃO DECLARARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE PROVISIONAMENTO BANCÁRIO DE SALÁRIO C/C DANOS MORAIS” ajuizada em face de CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S/A: "A inicial carece de emenda e deve ser trazida aos autos de forma completa a fim de que possa ser apreciada, sob pena de extinção por inépcia.
Não há qualquer pedido definitivo requerido na petição de ID nº 181813437 e tampouco pedido para condenação da requerida por danos morais.
A requerida confessa ser devedora do montante, de forma que a suspensão definitiva dos provisionamentos em relação aos cartões de crédito nº 5547 7352 3179 7028 e 4127 9104 0308 0013 não se faz possível já que a instituição financeira faz jus ao recebimento dos valores.
Indefiro, ainda, os benefícios da gratuidade à autora.
Nota-se que a parte vive em condições financeiras difíceis, mas em razão de descontrole financeiro e não de falta de recursos.
O contracheque bruto da parte determina que a mesma aufere R$ 7.497,88, muito mais que a média da população brasileira.
Suas faturas de cartão de crédito, ainda, superam R$ 5.000,00, de forma que não é possível dizer que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo ou que faça jus, por seus rendimentos, aos benefícios da gratuidade.
Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte juntar aos autos a guia e o comprovante de custas recolhidas, sob pena de extinção.
Deverá juntar aos autos, ainda, petição inicial completa com pedidos definitivos líquidos e certos, sendo válido esclarecer que é descabido solicitação que importe na moratória indefinida da dívida.
A parte deverá, por fim, esclarecer o valor dado a causa, uma vez que o valor informado em ID nº 182128204 – p. 1 indica que a dívida da parte é muito superior ao valor informado na inicial.” A Agravante sustenta que seus rendimentos diminuem consideravelmente após o desconto dos empréstimos consignados e em conta corrente, tendo que recorrer ao limite do cheque especial todo mês.
Afirma que cuida sozinha de suas duas filhas e vem passando por dificuldades financeiras, socorrendo-se de familiares para custear despesas básicas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para assegurar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das despesas processuais e a antecipação da tutela recursal para que “os agravados sejam obrigados a suspenderem imediatamente os provisionamentos em relação aos cartões de crédito nº 5547 7352 3179 7028 e 4127 9104 0308 0013 da conta corrente nº 280.002.132-7, agencia 280 do Banco de Brasília, sob pena de multa” e, ao final, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contracheques de fls. 15/21 ID 54572760, fls. 47/50 ID 54572760 e fls. 1/6 ID 54572763.
A existência de um padrão médio de renda não elide a concessão da gratuidade de justiça quando devidamente evidenciada a situação de hipossuficiência financeira.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos, de maneira a respaldar a concessão da gratuidade de justiça.
De outra borda, não pode ser deferida, no plano recursal, tutela de urgência que sequer foi examinada na decisão agravada ante à determinação de emenda da petição inicial.
Sem que ao menos tenha sido recebida a petição inicial, não se revela admissível o deferimento de tutela provisória de urgência para “suspender os provisionamentos do pagamento do cartão de crédito de sua conta corrente”.
Isto posto: I - Defiro em termos a suspensão da decisão agravada, no que concerne à exigência do pagamento das custas processuais, sem prejuízo, assim, do desenvolvimento da relação processual.
II - Indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília/DF,18 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/01/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:53
Homologada a Desistência do Recurso
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08/01/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:35
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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