TJDFT - 0754574-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0754574-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O A decisão de ID 55618217 indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu o prazo de cinco (5) dias para a parte promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
O recorrente foi intimado da decisão em 09/02/2024, iniciando a fluência do prazo em 15/02/2024, findando em 21/02/2024.
Somente em 04/03/2024 a parte trouxe o comprovante de pagamento, ainda assim desacompanhado da guia de recolhimento.
Indeferida ou revogada a gratuidade, o recorrente deverá recolher o preparo no prazo de cinco dias (art. 101 §§ 2º e 4º cc. art. 1.007 § 2º, CPC).
O recorrente não apresentou justo impedimento para deixar de efetuar o preparo no prazo assinalado (art. 1.007 § 6º, CPC), de modo que não há como afastar a deserção.
ANTE O EXPOSTO, em face à manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso.
Custas, pelo recorrente.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-72 (AGRAVANTE)
-
04/03/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-72 (AGRAVANTE).
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06/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/02/2024 13:03
Decorrido prazo de VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-72 (AGRAVANTE) em 02/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0754574-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, de ofício, declinou da competência para o Juízo da comarca de Rio Branco-AC.
Na origem, a parte autora, Valmir Saraiva de Oliveira, pleiteia a condenação do réu, Banco do Brasil, em obrigação de pagar quantia certa, a título de diferenças apuradas na conta do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, processo autuado sob o nº 0745788-21.2023.8.07.0001.
O recorrente postula a gratuidade de justiça.
Decido.
O autor-recorrente não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O autor não trouxe comprovante de renda para se aferir a alegada incapacidade econômica, mas apenas uma declaração de hipossuficiência.
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
Dos documentos acostados ao processo, no entanto, não se mostra possível aferir o rendimento do autor a fim de promover o devido cotejo com os demais dados.
Ademais, é relativa, a presunção da declaração de hipossuficiência econômica, de modo que a parte deve demonstrar a situação de pobreza que a impede de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018.
ANTE O EXPOSTO, faculto ao agravante, no prazo de cinco dias, demonstrar a situação econômica alegada mediante prova documental, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. (e) Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
10/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 06:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-72 (AGRAVANTE).
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/01/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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