TJDFT - 0715797-19.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Indeferido o pedido de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/12/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:46
Outras decisões
-
26/11/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:54
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para que tenha vista do resultado da consulta SISBAJUD e para que promova o andamento do feito, indicando endereço que ainda não tenha sido diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito como determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:49
Deferido o pedido de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR, SCAVA PISCINAS LTDA DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/07/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Defiro a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Retire-se o sigilo dos documentos juntados pela secretaria (retro) e dos juntados com esta decisão apenas para o(a) advogado(a) da parte exequente e intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:47
Outras decisões
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
01/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:17
Outras decisões
-
28/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2024 17:17
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:50
Outras decisões
-
18/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 15:08
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR - CPF: *03.***.*27-68 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI DECISÃO Concedo à credora derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que indique bens da parte devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:41
Deferido o pedido de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores em contas da parte devedora, mesmo reiterada por 30 (trinta) dias, via SISBAJUD, intime-se a credora para que indique bens da parte devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 07:07
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715797-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA EXECUTADO: PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$26.368,51, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Outras decisões
-
23/01/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:36
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:27
Outras decisões
-
17/04/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2023 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:49
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (REQUERENTE) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/03/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:54
Indeferido o pedido de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (REQUERENTE)
-
16/03/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:54
Deferido o pedido de ANDREIA CHAVES DE PADUA SANTANA - CPF: *57.***.*11-91 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/11/2022 01:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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