TJDFT - 0705757-74.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 22:10
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
em cooperação judiciária
-
03/05/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705757-74.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO DESPACHO Tendo em conta o teor do acórdão retro, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do cônjuge da parte executada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 22:03:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:01
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705757-74.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da requerida, pois é terceiro estranho à relação processual, sendo descabida a sujeição de seus bens, já que não responde pela obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE VIRAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal. (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 03/12/2026.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 17:16:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2023 17:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/01/2023 17:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:07
Outras decisões
-
16/11/2022 00:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:41
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2021 21:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:21
Outras decisões
-
29/11/2021 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:09
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2021 18:39
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2021 16:13
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 19:03
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 08:34
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2020 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 15:30
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2020 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 21:29
Recebidos os autos
-
29/09/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2020 21:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 06:11
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 23:29
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 23:29
Decorrido prazo de DAVALA LUIZ BRASIL GAUDENCIO em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 03:08
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 03:49
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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