TJDFT - 0704789-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:51
Expedição de Termo.
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Outras decisões
-
01/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, Bloco B, Apartamento 303, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.570-400, matrícula 139.563, do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 186638614).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 16:07:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 23:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 23:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:00
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (04.06.2025), que findará em 04.06.2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 15:57:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta as informações prestadas pela CEF, na condição de interessada, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome do executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 14:57:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 12:40
Expedição de Termo.
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:55
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em conta a decisão de id. 184829258, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 17:17:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 17:30:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:31
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 19:46:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:01
Outras decisões
-
28/07/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704789-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens livres, desembaraçados e passíveis de constrição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (CINCO) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:40:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Outras decisões
-
17/07/2023 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:35
Outras decisões
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 18:33
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:30
Outras decisões
-
04/11/2022 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:46
Outras decisões
-
24/10/2022 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:59
Outras decisões
-
12/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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