TJDFT - 0703579-26.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:54
Outras decisões
-
04/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703579-26.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADEMIR MARCELINO DA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisa RENAJUD e INFOJUD (minutas em anexo).
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 17:15:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:15
Outras decisões
-
30/08/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703579-26.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADEMIR MARCELINO DA SILVA DECISÃO Este Juízo não possui acesso ao sistema indicado na petição retro.
Cabe ressaltar, que o referido sistema oferece informações a partir da integração com o INFOJUD e SISBAJUD.
Verifico, no entanto, que as pesquisas realizadas junto ao INFOJUD e ao SISBAJUD restaram infrutíferas, não se justificando as renovações de tais pesquisas.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 15:57:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703579-26.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: ADEMIR MARCELINO DA SILVA DECISÃO A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (CINCO) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 17:42:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:40
Outras decisões
-
18/07/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:11
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
01/04/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:12
Outras decisões
-
08/03/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:47
Outras decisões
-
26/02/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ADEMIR MARCELINO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 22:19
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ADEMIR MARCELINO DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 13:35
Expedição de Edital.
-
28/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/12/2021 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 15:38
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 20:20
Recebidos os autos
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22/10/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2021 08:02
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ADEMIR MARCELINO DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:37
Expedição de Edital.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 05:48
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 08:18
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 19:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 06:54
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:43
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 05:41
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 11:43
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 01/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 05:05
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2018 12:38
Juntada de mandado
-
23/05/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 02:32
Publicado Certidão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 04:39
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 14:41
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
26/03/2018 14:18
Audiência Conciliação não-realizada - 26/03/2018 13:20
-
26/03/2018 12:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
21/03/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 02:26
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 10:22
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 19:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
19/01/2018 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 19:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 19:00
Audiência conciliação designada - 26/03/2018 13:20
-
18/01/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
11/01/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2017 19:06
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2017 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
29/11/2017 18:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 09:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
21/11/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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