TJDFT - 0713263-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713263-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIA DA PURIFICAÇÃO DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:57:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713263-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIA DA PURIFICAÇÃO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, submetida ao procedimento comum.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a inicial a fim de o Autor: (i) Comprovar vínculo do Réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório; (ii) Retificar o valor da causa, devendo ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, recolhendo as custas complementares, se for o caso. (iii) Juntar ata de eleição atualizada, uma vez que o documento de ID 165170654, fls. 11 faz referência a mandato encerrado no ano de 2021.
Se necessário, deverá ser juntada, também, procuração outorgada por meio do atual representante legal da associação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 09:45:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713263-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES EXECUTADO: MARIA DA PURIFICAÇÃO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deve emendar sua petição inicial, a fim de demonstrar que possui título executivo em desfavor do executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." O Exmo Des.
Francisco Eduardo Loureiro do TJSP, em comentário sobre o referido dispositivo em Código Civil Comentado, cujo coordenador foi o Ministro aposentado do STF, Cezar Peluso (Ed.
Malone, 7ª ed, 2013, pág. 1.342), assim discorreu sobre a questão: "Não basta, porém, a emissão de vontade por negócio jurídico.
O registro imobiliário é constitutivo do condomínio edilício, porque não se admite que a modalidade especial de propriedade, direito real que é, nasça por mero consenso.
Antes do registro, o negócio da instituição gera apenas efeitos inter partes, em especial a localização da posse sobre partes certas da construção e a obrigação de contribuir para o custeio das partes de uso comum, a que doutrina e jurisprudência denominam de condomínio de fato.
De outro lado, somente pode ser levada a registro a instituição de condomínio de edificação já concluída, atestada por 'habite-se' emitido pela autoridade administrativa competente.
O registro da incorporação de unidades a construir ou em construção não equivale e nem supre a instituição." Nesse sentido, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deve a parte exeqüente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, trazendo aos autos cópia do CRI do imóvel, com o registro da constituição do condomínio.
Em face do exposto, a parte autora deverá emendar sua inicial para: a) demonstrar que possui título executivo em desfavor da parte executada, trazendo aos autos cópia de documentos que comprovem a instituição de condomínio edilício, observando-se o disposto nos artigos 1.332 e seguintes do Código Civil; b) não tendo constituído, regularmente, condomínio edilício, deverá a parte autora/exeqüente juntar cópia de seus atos constitutivos (atos constitutivos da associação) e converter a execução em cobrança, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC.
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 19:22:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 23:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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