TJDFT - 0701965-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701965-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: JOSE LOPES DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, CS BRASIL FROTAS LTDA, CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CICERO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de JOSE LOPES DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, CS BRASIL FROTAS LTDA, CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora e as três primeiras requeridas noticiaram a celebração de acordo (ID 187804992).
Há pedido de desistência da ação em relação à CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Homologo, ainda, o pedido de desistência em relação à CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:20
Homologada a Transação
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27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701965-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: JOSE LOPES DA SILVA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, CS BRASIL FROTAS LTDA, CS BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a ré CAESB via sistema eletrônico e os demais réus pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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