TJDFT - 0761793-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSECLER GOMES MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSECLER GOMES MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761793-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSECLER GOMES MOREIRA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSECLER GOMES MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761793-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSECLER GOMES MOREIRA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão de contrato ajuizada por JOSECLER GOMES MOREIRA em desfavor de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) rescisão contratual sem ônus para o autor; ii) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 4.293,00; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega perda do objeto.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de perda do objeto, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que em 04/05/2022 firmou contrato de prestação de serviço com a requerida, tendo pagado o valor de R$ 4.293,00, a título de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento, além de mensalidades no valor de R$ 269,00.
No dia 06/09/2023, o autor entrou em contato com a ré, para solicitar a mudança do local do equipamento, bem como a redução do temporizador para ativação do alarme.
Em dia 19/09/2023 o técnico compareceu a residência do autor e informou que estava ocorrendo um problema de comunicação entre a central de monitoramento da ré e a residência do autor.
No mês seguinte o autor foi informado que seu contrato fora cancelado, sem que tenha ocorrido a solicitação por parte do autor.
Em sede de contestação a requerida alega que a ausência de telefonia na residência do autor não é de sua responsabilidade, e teria comunicado ao autor que diante da ausência de sinal adequado par ao serviço, seria realizado o cancelamento do serviço.
Ademais, alega que os equipamentos foram devidamente retirados da residência do autor, e que a cobrança pela sua instalação é devida.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que não há evidências de que o autor teria sido informado pela ré com relação a qualidade do sinal telefônico de sua residência, ou mesmo de que o cancelamento do serviço seria efetuado.
Diante de tal fato, entendo que houve falha da ré quanto ao seu dever de informação, o que enseja indenização a título de danos morais, eis que houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Quanto ao pedido de danos materiais, referente ao valor pago para a instalação dos equipamentos em sua residência, tenho-o por improcedente, eis que o autor tinha ciência da destinação de tal valor, além de verificar que os equipamentos instalados foram devidamente utilizados pelo autor por mais de 1 ano.
Assim, tenho por improcedente o pedido de danos materiais.
No que tange ao pedido de rescisão do contrato, tenho-o por igualmente improcedente, uma vez que já ocorreu o cancelamento do contrato por parte da ré.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSECLER GOMES MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
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24/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761793-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSECLER GOMES MOREIRA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta do dia 17/04/2024, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 06/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FdkkTR Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:40:07. -
26/03/2024 17:43
Juntada de intimação
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26/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761793-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSECLER GOMES MOREIRA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 17/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:21:45. -
22/01/2024 17:54
Juntada de intimação
-
19/01/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:15
Deferido o pedido de JOSECLER GOMES MOREIRA - CPF: *02.***.*17-87 (REQUERENTE).
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18/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSECLER GOMES MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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