TJDFT - 0750506-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 16.702,39.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADA: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DESPACHO Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 208574185 e 211772152, bem assim as suas publicações no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:00
Outras decisões
-
23/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 20:15:53.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 20/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 203573958, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 192877889, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 203573958 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
11/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:25
Outras decisões
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11/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:42
Outras decisões
-
11/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI SENTENÇA VL CRÉDITOS LTDA ajuizou a presente ação monitória contra COMERCIAL AGRÍCOLA DONATELLI LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento da quantia de R$11.256,20.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o título de crédito - cheque, conforme ID 181098849.
Regularmente citada (ID 186465139), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, motivo pelo qual a decisão de ID 189423699 declarou a sua revelia.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as conseqüências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme acima dito, em conformidade com o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, na importância de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir da emissão do cheque (13/06/2023) e juros de mora a partir da data da sua primeira apresentação (14/06/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:34:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:40
Decretada a revelia
-
09/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750506-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIANE APARECIDA KOVALSKI DESPACHO Certifique-se a secretaria acerca da distribuição do mandado de ID 183634806.
Feito, retorne o processo concluso para despacho.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:23
Outras decisões
-
13/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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