TJDFT - 0741598-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741598-15.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO, MARA THAYLANNE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:32:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741598-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO, MARA THAYLANNE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narraram os requerentes (emenda de ID 179947666) que adquiriram passagens aéreas fornecidas pela requerida para realizar uma viagem para Portugal, com a seguinte rota: Brasília/Brasil – Lima/Peru – Cancún/México – Milão/Itália – Porto/Portugal, pelo valor de R$10.895,83 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Aduziram que, ao chegarem em Lima/Peru, foram informados sobre a impossibilidade de embarcar para Cancún/México, uma vez que não possuíam visto mexicano, ficando 12 horas no saguão do aeroporto e, posteriormente, tendo retornado ao Brasil.
Alegaram que um dia antes de saírem de Brasília se dirigiram presencialmente ao guichê da requerida, com vistas à realização do check-in, oportunidade em que não foram informados acerca da necessidade de visto, mesmo tendo questionado a preposta da requerida sobre a questão.
Asseveraram que o requerente RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO deveria estar presente em seu trabalho, na cidade do Porto, em Portugal, no dia 9/9/2023, não restando outra alternativa aos requerentes a não ser adquirir novas passagens, pelo valor de R$ 16.104,72 (dezesseis mil, cento e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postularam: A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar os requerentes pelos danos morais experimentados, em R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando o importe de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar os Requerentes pelo dano material experimentado, em R$10.895,83 (Dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigidos desde a data da ocorrência (07/09/2023), devidamente corrigido; A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar os Requerentes pelo dano material experimentado, em R$194,93 (cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente corrigidos desde a data da ocorrência do fato (07/09/2023); Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 184496026).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 184511039).
Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que o visto se trata de documento pessoal, e a responsabilidade para a conferência acerca da necessidade de documentação é exclusiva do passageiro, não da companhia aérea.
Aduziu a ocorrência de mero aborrecimento, não de dano moral indenizável.
Em relação ao dano material pleiteado, alegou que os bilhetes aéreos foram utilizados, e o serviço prestado, configurando enriquecimento sem causa eventual restituição de tais valores.
Requereu o julgamento de improcedência da pretensão inaugural.
Réplica em ID 187535780.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da decisão preclusa de ID 122854550.
Eis o relato.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida demanda a produção de prova exclusivamente documental, razões pelas quais passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
Nestes autos, os requerentes buscam provimento jurisdicional consistente na condenação da requerida ao pagamento de indenização por alegados danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha do dever de informação na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na ausência de informação acerca da necessidade de visto para a realização de conexão em Cancún/México.
Registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade das fornecedoras de serviço de transporte aéreo é objetiva (art. 14, do CDC), posto que, pela Teoria do Risco, estas devem assumir o dano em razão da atividade que realizam.
Assim, as empresas transportadoras têm o dever de, independentemente de culpa, reparar os danos ocasionados a consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano.
A responsabilidade do fornecedor por vício do serviço somente é elidida quando demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O CDC, em seu art. 6º, prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Nesse panorama, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema dos autos, estabelecendo que o dever de informação é um direito cuja matriz é o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a ausência de informação sobre a necessidade de visto em país para cujo bilhete aéreo fora comercializado configura inadequada informação ao fim que razoavelmente se espera do serviço prestado.
Confira-se percuciente julgado, a seguir ementado, proferido pela Terceira Turma do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NECESSIDADE DE VISTO DE CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1.
Polêmica em torno da responsabilidade civil de empresa de viagens credenciada por companhia aérea ao emitir bilhetes de viagem internacional (Estados Unidos), através do programa de milhagem, sem informar aos consumidores adquirentes acerca da necessidade obtenção de visto também do país onde o voo de retorno faria breve conexão (Canadá).2.
Necessidade de prestação de informações completas aos consumidores, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto de trânsito para hipótese de conexão internacional por parte de empresa que emite as passagens aéreas. 3.
Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 4.
Informações insuficientes ou inadequadas tornam o serviço defeituoso, ensejando responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC) e a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores. 5.
Não caracterização da culpa exclusiva ou concorrente dos consumidores demandantes por não terem obtido visto do país em que ocorreria conexão do voo de retorno (Canadá). 6.
Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pelo acórdão que julgou a apelação. 7.
Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REsp nº 1562700/SP, DJe: 15/12/2016) Assim, no que se refere à pretensão de indenização a título de danos materiais, tenho que a obrigação de reparar danos por ato ilícito encontra sede no art. 186 do Código Civil, que exige a coexistência dos seguintes pressupostos: conduta voluntária (negligente ou imprudente), dano (material e/ou moral) e nexo de causalidade entre os elementos anteriores.
Cuidando-se o caso de fato ocorrido em relação de consumo, durante a prestação dos serviços contratados (art. 14 do CDC), prescindível a aferição de culpa, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva.
No caso dos autos, a conduta voluntária, enquanto primeiro elemento do tripé é representada pela omissão quanto ao dever de informação ao consumidor – reforçado pelo fato de os requerentes terem se dirigido pessoalmente ao guichê da companhia aérea requerida, no dia anterior ao voo, para a realização de check-in, sem que a preposta da requerida tenha prestado qualquer informação acerca da necessidade de visto em algum dos países em que ocorreriam conexões.
O dano material consiste nos gastos em decorrência de tal violação.
No atinente ao terceiro elemento - nexo de causalidade - tenho por evidente, na medida em que comprovado nos autos e incontroverso, que o autor adquiriu serviço de transporte aéreo da requerida (ID 174411644; 174414246; 174414250), bem como comprovou gastos com transporte após o indesejado retorno ao Brasil (ID 174414267).
Presentes os três elementos exigidos pelo art. 186 do CC, tenho por configurada a obrigação de reparar, na medida em que os autores tiveram despesas extras.
No atinente ao “quantum debeatur”, tenho que deva ser ressarcido o valor pleiteado na inicial, vez que não impugnado especificamente.
Sob essas luzes, passo a apreciar a pretensão extrapatrimonial, rememorando que, em tema de danos morais, cabe ao julgador apreciar individualmente as demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à obrigação de indenizar.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No caso dos autos, os requerentes, em decorrência da violação do dever de informação, permaneceram por doze horas em Lima, no Peru, e, após tal período, precisaram retornar ao Brasil, haja vista não terem sido informados pela companhia aérea operadora do voo acerca da necessidade de visto para ingresso naquele país.
Justapondo o panorama fático referido nos parágrafos acima e a orientação doutrinária (e também jurisprudencial) ora referida, tenho por configurado o dano moral, tendo em vista a falha na prestação do serviço, nesse particular, efetivamente transbordou do razoável – fatos estes que trazem à lume o “an debeatur”.
Tenho, portanto, configurados os elementos caracterizadores do dano moral, a exigir adequada reparação.
No atinente ao "quantum debeatur", indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$ 10 mil (dez mil reais) para cada requerente.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de (i) indenização por danos materiais na quantia de R$11.090,76 (onze mil e noventa reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária, de cada desembolso, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (ii) indenização por danos morais, que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais) para cada requerente, o qual será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta Sentença (Enunciado nº. 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação acima estampada, atualizado por aqueles critérios (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741598-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO, MARA THAYLANNE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Outras decisões
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741598-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO, MARA THAYLANNE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerente anexou novos documentos ao se manifestar em réplica.
Diante disso, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Outras decisões
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23/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741598-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO, MARA THAYLANNE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2024 12:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 00:19
Recebida a emenda à inicial
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30/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/11/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:35
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARA THAYLANNE LIMA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:53
Outras decisões
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06/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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