TJDFT - 0715546-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:14
Prejudicado o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2024 16:52
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE DEUS BONIFACIO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715546-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: ADRIANO DE DEUS BONIFACIO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:17
Outras decisões
-
25/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/05/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:52
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO DE DEUS BONIFACIO em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
04/09/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO DE DEUS BONIFACIO em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 07:15
Recebidos os autos
-
10/05/2022 07:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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