TJDFT - 0721991-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:57
Outras decisões
-
29/04/2025 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiros promovido MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de IMPRIME SERVICES LTDA-ME.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
17/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/03/2025 02:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Outras decisões
-
06/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:59
Deferido o pedido de IMPRIME SERVICES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0002-80 (REQUERIDO).
-
11/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para juntar os documentos referidos na petição de ID 212555074.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
03/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi suspenso a fim de aguardar a decisão acerca do bem em discussão no processo de união estável.
A parte autora juntou a sentença (ID 204398793).
A ré, porém, alega que aquele ainda não transitou em julgado.
Assim sendo, intime-se a ré para comprovar o alegado, se houve recurso e se ele versa sobre o objeto da presente lide. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:24
Outras decisões
-
26/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:45
Outras decisões
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IMPRIME SERVICES LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico ser necessário aguardar o esclarecimento de questões que estão sendo debatidas em outros autos, pois teriam o condão de afetar o que aqui será decidido.
Explico.
Trata-se de ação de rescisão de comodato verbal c/c pedido liminar de reintegração de posse e arbitramento de aluguel, proposta por MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de IMPRIME SERVICES LTDA-ME.
Narrou o autor ser proprietário do imóvel situado na Sala nº 2313, Torre B, lote 01, Rua Copaíba, Edifício DF Plaza, Águas Claras/DF, desde 25/01/2018, conforme certidão de ônus reais acostada (ID 177007574).
Alegou que a requerida possuía em seu quadro societário seus dois filhos MARIANNA e MILSON JÚNIOR, razão pela qual cedeu o imóvel para ser utilizado como estoque de loja.
Afirmou que, em janeiro de 2023, houve alteração contratual na pessoa jurídica, sendo MARIANNA excluída do quadro de sócios e incluída a Sra.
AURILENE SANTOS, sua ex-cônjuge.
Aduziu que há demanda de dissolução de união estável entre o autor e a Sra.
Aurilene, tendo sido definido que o imóvel objeto dos autos permaneceria com a empresa requerida, a título de comodato.
O autor, porém, não pretende prosseguir com a relação jurídica de direito material, razão pela qual ajuizou a presente demanda, a fim de extinguir o negócio jurídico e ser reintegrado na posse do bem.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 177284733).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 182560626, na qual sustentou que o processo de dissolução de união estável ainda está em curso, que não houve acordo sobre a posse dos bens e que o autor pretende antecipar o mérito de outra questão já em curso, pois é possível a declaração de condomínio do imóvel.
Verberou que o intuito do autor é dilapidar o patrimônio.
Impugnou ainda o arbitramento de aluguel requerido.
Juntada manifestação do Ministério Público no ID 182560628 dos autos da ação de dissolução de união estável, relativa à dilapidação dos bens da ex companheira, justificada sua atuação em razão da violência doméstica.
Em réplica de ID 186994099, a parte autora ratificou os termos da inicial, sustentando a necessidade da restituição do bem, tendo em vista que a posse da ré passou a ser precária e injusta após a recusa em desocupar o imóvel.
Quanto à alegação de condomínio, alegou que ainda que seja declarado, é desde logo possível a identificação dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, razão pela qual seria possível a exigência do aluguel presumido.
Sustentou que não há relação da ação de dissolução de união estável com a presente, pois o imóvel em questão nesta ação se encontra em posse da requerida.
Defendeu ainda a reintegração de posse em razão do esbulho.
Alegou também que a empresa não está adimplindo os encargos relativos ao imóvel, ficando a cargo do autor, que estaria arcando com eles, a fim de evitar ser negativado.
Defendeu o arbitramento do aluguel e impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Em especificação e provas, a parte autora se manifestou no ID 189453646, alegando não possuir mais provas a produzir.
A ré requereu a produção de prova testemunhal nos IDs 189743676 e 192299608.
A decisão de ID. 193994876 indeferiu a produção da prova oral.
A decisão de ID. 199737160 indeferiu a gratuidade de justiça a parte requerida. É o relato do que interessa.
Estabelece o art. 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” No caso dos autos, dos fatos e fundamentos articulados pela parte autora, restou claro haver uma prejudicialidade externa, pois o presente processo, para inteireza de sua análise, necessita aguardar a decisão do juízo de família acerca da propriedade e posse do imóvel objeto de comodato, o qual, ainda está em debate no processo nº. 0711797-65.2021.8.07.0020.
Isso porque, conforme se verifica da notificação e contranotificação havida entre as partes (ID 177007583 e 177007581), há controvérsia acerca do contexto e a que título a parte ré se encontra na posse do bem, sendo, inclusive, objeto de discussão nos autos de nº 0711797-67.2021.8.07.0020.
Acrescento as ponderações que foram realizadas pelo E.
Desembargador Aiston Henrique de Sousa, ao indeferir o pedido de tutela de urgência (ID. 198012298): “Isso porque, segundo se extrai da contranotificação enviada pela ora agravada ao agravante (IDs 177007583 e 177007581 de origem), a posse e o domínio do referido bem teria ficado, após o término do relacionamento conjugal do recorrente, com a Sra.
AURILENE SANTOS (sua ex-companheira), e esta teria celebrado um novo contrato de comodato verbal com a ora recorrida, permitindo a continuidade de sua posse.
Além disso, consta dos autos a informação de que a propriedade do imóvel em questão ainda não foi definida, visto que está sendo discutida nos Autos nº. 0711797- 65.2021.8.07.0020 (Dissolução de união estável e partilha de bens), tendo, inclusive, a Sra.
AURILENE SANTOS informado os fatos ora analisados ao juiz de lá, alegando que o ora agravante estaria tentando dilapidar o patrimônio do casal.” Nesse diapasão, por prudência, entendo que, para evitar o risco de decisões conflitantes, pois a questão dominial do bem está sendo apreciada naqueles autos, o presente feito deve aguardar a decisão daquele magistrado.
Mormente porque, apenas após a partilha será possível aquilatar o real proprietário do imóvel e quem teria direito de revogar ou realizar o contrato de comodato acerca do imóvel, uma vez que, como já destacado pelo Desembargador, há notícias de que a Sra.
Aurilene Santos teria feito um novo contrato de comodato verbal com a empresa ré desta ação.
Nesse descortino, pairam dúvidas acerca da propriedade e até da legitimidade para firmar contrato de comodato com relação ao imóvel discutido nos presentes autos, o que, como visto, já está sendo apurado nos autos indicados.
Assentadas tais premissas, entendo ser mais prudente aguardar o que será decidido nos autos do processo nº. 0711797-67.2021.8.07.0020, acerca da propriedade e posse do imóvel, tendo em vista que a questão já está mais madura naqueles autos.
Assim, por força do que dispõe a alínea a, do inciso V, do art. 313 do CPC, determino a suspensão dos presentes autos, até que seja decidido, a propriedade e posse do imóvel discutido, nos autos da ação de dissolução de união estável e partilha de bens.
Registro que incumbirá a parte autora informar quando a referida questão for decidida.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 09:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a IMPRIME SERVICES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0002-80 (REQUERIDO).
-
04/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:19
Outras decisões
-
13/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 189743676, intime-se o réu para apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma delas, conforme determinado na decisão de ID 188329082, sob pena de indeferimento da prova oral requerida. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 189743676, intime-se o réu para apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma delas, conforme determinado na decisão de ID 188329082, sob pena de indeferimento da prova oral requerida. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Outras decisões
-
20/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:17
Outras decisões
-
26/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721991-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IMPRIME SERVICES LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 181165982) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717398-24.2022.8.07.0018
Silvia Sousa Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 13:33
Processo nº 0718811-32.2023.8.07.0020
Renato Cardoso Sena
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:30
Processo nº 0735687-16.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Anaclides Bispo Alves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 09:53
Processo nº 0751766-76.2023.8.07.0001
Yoshiharu Sonoda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:42
Processo nº 0710871-67.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio Divino do Nascimento
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Lillian Alves da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:45