TJDFT - 0710871-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:49
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*28-68 (EXECUTADO).
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13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:27
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:57
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
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13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710871-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINTE: MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO REU: MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO, partes qualificadas.
A parte autora afirma que a ré encontra-se inadimplente com as tarifas de água e esgoto referente às inscrições n. 42431-5, 42234-7, nos imóveis situados à QNM 01 CONJUNTO E LOTE 05, SETOR SUL - CEILÂNDIA/DF, QNM 01 CJ E LT 03 LJ 01/02 (FARMÁCIA), SETOR SUL - CEILÂNDIA/DF, somando uma dívida atualizada no valor de R$ 18.133,54 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Pleiteia a condenação da ré na obrigação de pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada (Id 1628849570), sem acordo.
Citado (ID. 191455587), o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos no Id 165030885.
Alega que não ser o responsável pelos débitos do endereço QNM 01 CJ E LT 03 LJ 01/02 , pois seu contrato de locação é no endereço QNM 01, conj.
E, lote 03, loja 03.
Aduz que a requerida não juntou qualquer contrato referente à dívida da inscrição nº 42431-5. impugnou os documentos juntados pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em pleito reconvencional, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, pois acredita que as cobranças são indevidas.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 165196092 recebeu a reconvenção e concedeu a gratuidade de justiça ao requerido.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 168883068.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença.
O feito foi convertido em diligencia, com intimação da autora para apresentar documentos (ID 196488716).
O réu juntou ao feito documentos de IDs 198992534.
Ante a ausência de manifestação da ré, os autos retornaram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do direito do consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
De fato, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços e o autor enquadra-se como consumidor, pois celebrou um contrato de prestação de serviços como destinatário final.
Do mérito As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem à boa fé objetiva e às cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar aos autos as faturas inadimplidas (ID 154140641 e 154140642) e a comprovação de relação direta entre o réu e os imóveis situado na Ceilândia, conforme ID 154140632 e 154140634, além do comprovante de notificação de cobrança extrajudicial (Id 154140644 e 154141495) e evolução da dívida (Id 154141496 e 154141497).
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, conquanto o réu tenha alegado não ser o responsável pelos débitos do endereço QNM 01 CJ E LT 03 LJ 01/02, pois seu contrato de locação é no endereço QNM 01, conj.
E, lote 03, loja 03, a autora esclareceu, através dos documentos juntados no Ids 198995895 e 198995896, que o requerido é, de fato, o responsável financeiro por todas as dívidas cobradas neste feito, uma vez que apenas houve alteração do logradouro QNM 01, conj.
E, lote 03, loja 03 para QNM 01 CJ E LT 03 LJ 01/02, junto a Companhia.
Sendo assim, tendo sido comprovada a prestação dos serviços de fornecimento de água, não há dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das faturas em atraso, sob pena de enriquecimento ilícito.
III- RECONVENÇÃO A autora requerida pleiteia a condenação do autor a título de danos morais, no importe de R$10.000,0 (dez mil reais), diante dos transtornos causados pela pela cobrança do débito.
O dano moral está relacionado à violação aos direitos da personalidade, como à honra, à integridade física e psicológica, à imagem etc.
Deste modo, qualquer violação a tais prerrogativas afeta diretamente à dignidade do indivíduo, surgindo, assim, o dever de indenizar.
No caso, não restou demonstrado qualquer ato ilícito imputável à concessionária capaz de responsabilizá-la por eventuais abalos aos direitos da personalidade do réu.
Não há que se falar, portanto, em indenização ou compensação, uma vez que a cobrança é devida, conforme fundamentação supra.
Ademais, o requerido assumiu o risco de ser inserido nesse cenário de inadimplência e cobranças, deste modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteado.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO, para: a) para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 18.133,54 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento da ação; b) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas que vencerem no curso da demanda (art. 323 do CPC), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento.
As faturas que vencerem no curso da demanda deverão, também, ser acrescidas de multa de 2%, conforme previsão contratual.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
E, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à lide principal, em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação à reconvenção, em face da sucumbência, condeno também o réu/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, ser o réu/reconvinte beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas resta suspensa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 07:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710871-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINTE: MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO REU: MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710871-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINTE: MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO REU: MARCOS AURELIO DIVINO DO NASCIMENTO RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Considerando que o requerido mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, reputo-o intimado para regularizar sua representação processual.
Sem prejuízo, intime-se o réu/reconvinte para se manifestar acerca da contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:10
Publicado Ata em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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22/06/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:55
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
14/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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