TJDFT - 0700641-15.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
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15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA OTELINA FILGUEIRA em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700641-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON GONCALVES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA OTELINA FILGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta AILTON GONCALVES DE ARAUJO em desfavor de MARIA OTELINA FILGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que “A complexidade da causa que dá ensejo à incompetência do juizado especial é aquela relativa à exigência de prova técnica incompatível com o rito sumariíssimo.” (Classe do Processo: 07638925520198070016 - (0763892-55.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1318952; Data de Julgamento: 24/02/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal; Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.) No caso, percebe-se que a parte autora objetiva a cobrança de valores ligados à empreitada contratada entre as partes.
Ocorre que, em sua defesa, a parte demandada afirma a ocorrência de vício na prestação dos serviços, postulando análise do cumprimento das fases da obra em comparação às medições, cujos termos dependem da produção de prova pericial.
Portanto, presente complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, forçosa é a extinção sem mérito da demanda com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no comando do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, DECLARO extinta sem resolução do mérito a demanda ajuizada por AILTON GONCALVES DE ARAUJO em desfavor de MARIA OTELINA FILGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/07/2023 09:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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10/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/05/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/05/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/04/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 00:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 19:16
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/01/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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