TJDFT - 0701907-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA MEMORIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 210724526), para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários para depósito das parcelas do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 24 de setembro de 2024 18:05:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto à contraproposta de ID 210724521.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:26:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação.
Int.
Paranoá/DF, 30 de agosto de 2024 10:41:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 14:31:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Outras decisões
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 14 de agosto de 2024 18:41:57.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:31
Outras decisões
-
11/08/2024 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Indefiro requerimento da parte autora, uma vez que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente que o descumprimento do acordo dá ensejo ao desarquivamento do processo e prosseguimento do feito.
Dessa forma, intime-se a parte credora para atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 11:31:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 17:00:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Homologada a Transação
-
04/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:17
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 187132244, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de fevereiro de 2024 16:27:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 17:07:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 17:07:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Por outro lado, o exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 168339232.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 14:39:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
13/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 19:49:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:01
Outras decisões
-
28/07/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701907-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 16:36:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Outras decisões
-
14/07/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:35
Outras decisões
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
26/06/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA MEMORIA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:52
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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