TJDFT - 0725062-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725062-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista que apenas o motivo de a referida parte estar sob o patrocínio da Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, não autoriza seja concedido o referido benefício sem que estejam presentes elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 09:22
Outras decisões
-
21/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725062-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
08/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS em 27/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 18:12
Expedição de Edital.
-
02/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS em 20/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 16:29
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725062-66.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO Requerido: JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725062-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 184895213 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 181929603).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Outras decisões
-
31/01/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725062-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório, por meio do qual RICARDO FIORILLO DE ARAÚJO pretende a expedição de mandado de pagamento para que JOÃO VICTOR OLIVEIRA ARAPONGA SALAS promova o pagamento de R$ 19.547,32 (dezenove mil quinhentos e quarenta e se reais e trinta e dois centavos).
Sustenta que a dívida se origina da celebração de contrato verbal de mútuo, no qual o requerido teria dado como garantia uma moto placa JJL6459 e que, a despeito de vencido o prazo acordado para pagamento, não houve o devido adimplemento da obrigação.
Pois bem.
Nos termos do art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”.
No caso dos autos, contudo, a prova documentada apresentada pelo requerente não é capaz de demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da demanda pelo rito injuntivo.
Isso porque o feito demanda adequada dilação probatória, através do rito do procedimento comum, para que se esclareçam os termos contratuais da avença.
Portanto, determino emenda à petição inicial, facultando à parte autora a conversão do feito em ação de conhecimento, pelo rito do procedimento comum.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719162-05.2023.8.07.0020
Defensoria Publica do Distrito Federal
Vanda Pereira do Nascimento
Advogado: Juliana D Avila Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:56
Processo nº 0729701-52.2021.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Edmar de Castro Pinto
Advogado: Marcelo Machado Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 08:55
Processo nº 0701375-37.2021.8.07.0018
Sonia Regina Cerri de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Paulo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 17:40
Processo nº 0021546-45.2000.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ambrosina Lourdes da Silva
Advogado: Cesar Luiz Cristino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:39
Processo nº 0715943-80.2019.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Karlleanndyson Albuquerque Ferreira
Advogado: Gustavo Persch Holzbach
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 11:56