TJDFT - 0751214-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO VENTURINI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 23:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FANNY DE MELO SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*10-36 Parte ré: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-39, LARISSA VIEIRA GEREMIAS - CPF/CNPJ: *52.***.*46-24, JACI RIBEIRO VENTURINI - CPF/CNPJ: *93.***.*06-87 e EDUARDO CAMPOS VENTURINI - CPF/CNPJ: *20.***.*76-58 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 20,5% do imóvel indicado no ID210141730, de titularidade do executado Eduardo Campos Venturini, de matrícula n.º 59.843, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote de terreno n.º 06, do Conjunto "C", da Quadra 05, do Setor de Oficinas Norte - SOF/Norte, em Brasília/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Também consta que seriam co-proprietários do imóvel: a) Fabíola Cristina Venturini casada com Jabes de Lima Ricardo sob o regime da comunhão parcial de bens; b) Ben Hur Alexandre Venturini casado com Sandra Maria Gomes dos Santos sob o regime da comunhão parcial de bens; c) Fábio Denis Venturini, solteiro e, d) Marta Elisabeth Venturini, solteira.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio o executado como fiel depositário do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 34.379,07.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:55
Deferido o pedido de FANNY DE MELO SILVA - CPF: *47.***.*10-36 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:48
Outras decisões
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06/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FANNY DE MELO SILVA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, LARISSA VIEIRA GEREMIAS, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem os à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 196292284, proferida na data de 13/05/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:58
Indeferido o pedido de FANNY DE MELO SILVA - CPF: *47.***.*10-36 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:35
Desentranhado o documento
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28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 18:32
Indeferido o pedido de FANNY DE MELO SILVA - CPF: *47.***.*10-36 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JACI RIBEIRO VENTURINI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS VENTURINI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FANNY DE MELO SILVA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, LARISSA VIEIRA GEREMIAS, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 279,97 (EDUARDO CAMPOS VENTURINI), conforme item 2 da Decisão de ID 183986495.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JHK0392, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 10:43:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FANNY DE MELO SILVA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, LARISSA VIEIRA GEREMIAS, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI DECISÃO I - Da executada Jaci Ribeiro Vventurini .
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 183986495, efetuando a pesquisa pelo RenaJud.
II - Dos executados Larissa Vieira Geremias - Hyunmec - ME, CNPJ 40.***.***/0001-39; Larissa Vieira Geremias, CPF *52.***.*46-24; e Eduardo Campos Venturini (ID 188351639).
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 183986495, a partir do item 2 (SisbaJud).
Registre-se que a pesquisa deve ser feita para o bloqueio do débito atualizado de R$ 40.976,23 (ID 190726545).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de FANNY DE MELO SILVA - CPF: *47.***.*10-36 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FANNY DE MELO SILVA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, LARISSA VIEIRA GEREMIAS, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 18,40 (JACI RIBEIRO VENTURINI), conforme item 2 da Decisão de ID 183986495.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, em relação a parte executada JACI RIBEIRO VENTURINI, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação a parte executada JACI RIBEIRO VENTURINI, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, em relação aos demais executados, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da dívida, contado da intimação desta decisão; e, após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 183986495, a partir do item 2.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 16:46:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FANNY DE MELO SILVA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, LARISSA VIEIRA GEREMIAS, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI DECISÃO Anotada a citação da executada Jaci Ribeiro Venturini (ID 186103326) e o comparecimento espontâneo dos executados Larissa Vieira Geremias - Hyunmec - ME, CNPJ 40.***.***/0001-39; Larissa Vieira Geremias, CPF *52.***.*46-24; e Eduardo Campos Venturini (ID 188351639).
Em que pesem os argumentos apresentados pela autora no ID 188272656, a fim de evitar futura alegação de nulidade, declaro a nulidade da citação realizada no ID 185656610, porquanto promovia via ligação telefônica, a respeito da qual não veio aos autos a confirmação quanto ao destinatário, mediante juntada do respectivo documento de identificação e resposta do citando.
Vale registrar quanto à citação via telefone ou mesmo por aplicativo de mensagens Whatsapp, que não há previsão legal que a autorize e ainda a autorização expressa na Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Com efeito, indefiro o pedido de reconhecimento da citação do réu Eduardo Campos Venturini pela citação supra referida, cuja nulidade declarou-se nesta ocasião.
Vale ainda consignar que a citação se trata de ato formal que deve ser cumprido na pessoa do citando, salvo se comprovada a outorga de poderes para receber citação nos autos a procurador por ele nomeado.
Nada obstante, anotou-se o comparecimento espontâneo dos réus registrado no ID 188351639.
Noutro giro, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias processuais relevantes.
Assim, nada a prover em relação à petição de ID 188351639.
Intimados os réus, proceda-se ao cancelamento da referida petição e anexos, exceto a procuração de ID 188351641.
Prossigam-se nos termos a seguir detalhados: I - Da executada Jaci Ribeiro Venturini Prossiga-se nos termos da decisão de ID 183986495, a partir do item 2 (consulta Sisbajud).
II - Dos executados Larissa Vieira Geremias - Hyunmec - ME, CNPJ 40.***.***/0001-39; Larissa Vieira Geremias, CPF *52.***.*46-24; e Eduardo Campos Venturini (ID 188351639).
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da dívida, contado da intimação desta decisão; e, após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 183986495, a partir do item 2.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:32
Indeferido o pedido de FANNY DE MELO SILVA - CPF: *47.***.*10-36 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FANNY DE MELO SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*10-36 Parte ré: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-39, LARISSA VIEIRA GEREMIAS - CPF/CNPJ: *52.***.*46-24, JACI RIBEIRO VENTURINI - CPF/CNPJ: e EDUARDO CAMPOS VENTURINI - CPF/CNPJ: *20.***.*76-58 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24 Endereço: Rua 5 Chácara 278, 19-A, Vicente Pires, Loja 01, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-140 Nome: LARISSA VIEIRA GEREMIAS Endereço: Quadra 104 Conjunto A, 25, Lote, Parque da Barragem Setor 10, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72925-132 Nome: JACI RIBEIRO VENTURINI Endereço: Condomínio Ville Montagne, 04, Quadra 01, Casa 04, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-357 Nome: EDUARDO CAMPOS VENTURINI Endereço: Quadra 104 Conjunto A, 25, Lote, Parque da Barragem Setor 10, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72925-132 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 34.379,07 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 34.379,07, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181803210 Petição Inicial Petição Inicial 23121317531949000000166555308 181803211 Doc. 01 - CNH.
Documento de Identificação 23121317532001500000166555309 181803213 Doc. 02 - Procuração.
Procuração/Substabelecimento 23121317532039900000166555311 181803226 Doc. 03 - Contrato de Locação.
Anexo 23121317532086300000166555324 181803229 Doc. 04 - Recibos.
Anexo 23121317532134600000166555327 181803230 Doc. 05 - Planilha.
Anexo 23121317532175700000166555328 181803232 Guia Inicial - Execução Guia 23121317532211900000166555330 181803234 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23121317532249100000166555332 182784544 Decisão Decisão 23122618203157600000167425521 182784544 Decisão Decisão 23122618203157600000167425521 183934752 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011720382311900000168437674 -
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751214-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FANNY DE MELO SILVA EXECUTADO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, LARISSA VIEIRA GEREMIAS, JACI RIBEIRO VENTURINI, EDUARDO CAMPOS VENTURINI DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para esclarecer porque na planilha acostada no ID 181803230 consta prestações no valor de R$ 4.100,00, sendo que no contrato acostado no ID 181803226 foi estipulado o valor de R$ 3.500,00.
Ainda, esclareça sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Dezembro de 2023, às 16:02:38.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 05:46
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:46
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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