TJDFT - 0700327-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Ofício de requisição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700327-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Rejeito as impugnações apresentadas pelo Distrito Federal, visto que os cálculos realizados pela Contadoria (ID 210463860) abarcam tão somente os valores devidos a partir de 14.5.2016, isto é, com a observância do quinquênio prescricional.
Ademais, os cálculos observam os termos iniciais corretos dos consectários legais, com respeito ao título exequendo, bem como aplicam a SELIC sobre o valor consolidado, conforme entendimento firmado por este Juízo, sem que se fale em "anatocismo ilícito".
Ante ao exposto, rejeito as impugnações e homologo os cálculos de ID 210463860.
Expeçam-se as RPVs/precatórios.
Após o pagamento, arquivem-se os autos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:27
Outras decisões
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700327-38.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 210463860.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 06:18:34.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
10/09/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:27
Outras decisões
-
28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:48
Outras decisões
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700327-38.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
15/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700327-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Outras decisões
-
18/03/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700327-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA IZABEL SA FREIRE DE CASTRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:47
Outras decisões
-
19/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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