TJDFT - 0720174-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (aguardar o retorno do mandado de intimação da penhora), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, às 14:39:01.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:48
Outras decisões
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03/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:18
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:45
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:25
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:31
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:13
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:05
Outras decisões
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06/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:45
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-78 Parte ré: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-90 e KLEITON ALVES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *11.***.*92-26 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré KLEITON, sobre imóvel indicado no ID 211887120, de matrícula n.º 35.933, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO, descrito como Uma Fração Ideal de 0,002547793% da área do Lote nº "01" da Quadra 37, (oriundo do REMEMBRAMENTO dos lotes "01 a "48) situado no PARQUE ESPLANADA II.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Samara Rubia Nogueira Costa do Nascimento sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-13=35.933, alienação fiduciária em favor do credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por débito no montante de R$ 130.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 76.445,89.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 19:33:14.
Documento Assinado Digitalmente -
23/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:05
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora dos direitos aquisitivos, bem como planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 208864359.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Quanto à petição de ID 207415633 1.1 - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 206594134), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 1.2 – Esclareça-se à parte exequente que a decisão de ID 169572951 possui força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 1.3 – Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de, caso o executado desista da alienação fiduciária, o referido banco deposite o saldo em conta judicial.
Isso porque a parte fundamenta seu pedido em suposições, sem qualquer demonstração de que o contrato de fato foi rescindido.
Ademais, apesar de não ser possível a penhora do imóvel, poderá o exequente requerer a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem. 1.4 – Indefiro o pedido de intimação do executada para informar a destinação do apartamento nº 406, ou para que deposite as chaves do bem a fim de que seja alugado.
Sendo de propriedade do executado, cabe a ele dar a devida destinação ao bem, conforme art. 1.228 do Código Civil.
Além disso, sendo o bem penhorável, cabe ao exequente indica-lo à penhora, caso tenha interesse. 2.
Quanto à petição de ID 208718030 2.1 - A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto no ID 208718030. 2.2 – Indefiro a inclusão da esposa da parte executada no polo passivo da demanda.
Em que pese serem casados em regime de comunhão parcial, a pesquisa e eventual penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
No presente caso, não restou demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado o cônjuge da executada da relação processual, não sendo cabível atingir-se seu patrimônio para fins de quitação do débito executado.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Nos termos da decisão de ID 201655084, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 744,31, depositado no ID 192723682, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 202437159, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Proceda à pesquisa SisbaJud com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Valor atualizado do débito: R$ 98.988,46 (ID 202438484).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:38
Outras decisões
-
01/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:01
Outras decisões
-
23/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Na petição de ID 191850782 a parte exequente requereu: (i) consulta SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; (ii) consulta RenaJud; (iii) consulta InfoJud; (iv) expedição de ofício à Receita Federal para colher diversas informações da base de dados do imposto de renda; (v) penhora da restituição do imposto de renda; e (vi) utilização do Serasajud.
Pois bem.
I e II - Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Prossiga, no entanto, nos termos da decisão de ID 169572951, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
III – A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
IV e V – Da mesma forma, também indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como a penhora da restituição do imposto de renda, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que o executado tenha algum valor a receber a título de restituição de imposto de renda, bem como, não houve esgotamento das medidas de localização de bens por parte do exequente a justificar tais pedidos.
VI - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. À Secretaria: Promova as consultas SisbaJud e RenaJud, nos termos da decisão de ID 169572951, itens 2 e 3.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:13
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:09
Outras decisões
-
05/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720174-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARCA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, KLEITON ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Em relação ao pedido de citação da empresa executada através do sócio, junte o exequente documento comprobatório de que o 2º executado (Kleiton) atualmente compõe o quadro societário e exerce poder de gestão, com capacidade para praticar atos em nome da empresa.
Prazo: 10 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:19
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de KLEITON ALVES DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:58
Outras decisões
-
23/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:40
Outras decisões
-
29/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:56
Declarada incompetência
-
12/05/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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