TJDFT - 0725692-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:06
Expedição de Petição.
-
22/04/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 19:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULO GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULO GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULO GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725692-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LAUANE DE PAULO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte ré para manifestar sobre a proposta de acordo (id 212937998).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
02/10/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725692-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LAUANE DE PAULO GONCALVES DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos.
O SISBAJUD encontrou valor irrisório frente ao total devido, merecedor de desbloqueio nos termos do art. 836, CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias responda à proposta de acordo ofertada pela ré e, acaso não a aceite, nem deseje ofertar contra proposta, para que proceda conforme parte final da decisão passada, apontando forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:25
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULO GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725692-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LAUANE DE PAULO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, FOTO SHOW EVENTOS LTDA, em desfavor de LAUANE DE PAULO GONCALVES.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:33
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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31/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725692-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LAUANE DE PAULO GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em face de LAUANE DE PAULO GONCALVES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 9.064,81 (nove mil, sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), quantia devida em razão da emissão de nota promissória.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargos legais.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou defesa sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou suas dificuldades financeiras para quitar o valor.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 184179989.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Acolho os fundamentos apresentados pela parte autora e deixo de reconhecer a ocorrência de prescrição, haja vista o ingresso da ação dentro do prazo devido.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DECRETO N. 2044/1908.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse de agir consubstancia condição da ação que se assenta no trinômio utilidade-necessidade-adequação da busca da prestação jurisdicional.
A eventual ausência de cobrança extrajudicial não revela ausência de interesse de agir.
Isso porque, na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do vencimento da nota promissória, conforme art. 397 do CC.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Uma vez prescrita a nota promissória, o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 prevê o cabimento da ação de locupletamento. 3.
O art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 é aplicável às notas promissórias, com as adequações necessárias, por força do art. 56 do mesmo diploma legal.
Como o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Precedentes. 4.
No caso, a nota promissória foi emitida em 22/11/2018 e venceu em 25/12/2018.
Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em dezembro/2024 e a ação foi ajuizada em janeiro/2022, portanto, antes de se operar a prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1624073, 07017245120228070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, existindo diversos meios legais postos à disposição do credor (ação de execução de título extrajudicial, cobrança, monitória etc), não há óbice à utilização da ação judicial que melhor atende seus interesses.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 169067272 e contrato de compra e venda juntado no ID 1169067273.
Assim, constata-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou ao feito a nota promissória devidamente assinada pela ré, emitida em 10/1/2018, com vencimento na mesma data.
Por outro lado, caberia à devedora apresentar fatos aptos a afastar o direito do credor, notadamente a quitação do título apresentado.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.332,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do dia de vencimento (10/1/2018).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita e suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos pela parte ré.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LAUANE DE PAULO GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725692-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LAUANE DE PAULO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:26
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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