TJDFT - 0700061-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:10
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/06/2025 12:43
Outras decisões
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA ASSUNCAO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/02/2025 12:48
Outras decisões
-
20/02/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA ASSUNCAO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700061-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 169388282 na qual alega excesso de execução de R$ 666,03, sob o argumento de que a parte aplicou coeficientes superiores.
Contraditório em ID 171292518.
Encaminhados os autos ao setor de contadoria, este apresentou algumas planilhas (ID’s: 179284234, 183994511 e 193775825), sobre as quais houve questionamento das partes.
Em relação à última planilha (ID: 193775825), houve a concordância por parte da exequente (petição ID: 194141819).
Entretanto, na petição de ID: 195733087 o DF afirma que: “A Contadoria ao atualizar seus cálculos aplicou correção monetária pelo IPCA-E até 03/2024, no entanto o correto seria IPCA-E até 12/2021, e após taxa Selic, nos termos da EC nº 113”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, analisando a última planilha, verifica-se que o setor da contadoria, assim como a exequente na planilha inicial (ID: 164812110), aplicou de forma equivocada o IPCA-E por todo o período, quando o correto seria IPCA-E até 12/2021, e após taxa Selic, nos termos da EC nº 113. É preciso destacar que a sentença fixou os parâmetros de cálculo, qual seja INPC até a EC 113/2021, a partir de quando deverá ser utilizada a SELIC, sem qualquer acumulação com outro índice, não havendo o que se discutir neste aspecto.
Entretanto, equivocou-se o Executado em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais, de acordo com a sentença exequenda, devem ser calculados sobre o valor da causa, e não da condenação.
Além disso, verifica-se que na primeira planilha juntada (em anexo à impugnação) – ID: 169388283, o Executado não incluiu os honorários sucumbenciais.
E nas demais planilhas juntadas, calculou os honorários sobre o valor da condenação.
Nesse contexto, acolho a impugnação em parte, apenas para reconhecer um excesso, relacionado ao índice aplicado a partir de 12/2021.
Constata-se que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que não há que se falar em condenação das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e súmula 519/STJ.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700061-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Após leitura das considerações trazidas pelas partes, a Contadoria Judicial juntou novos cálculos.
Dito isso, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, em relação à planilha de ID 183994511.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/01/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/09/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA ASSUNCAO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:47
Outras decisões
-
10/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA ASSUNCAO em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720174-14.2023.8.07.0001
Valor Fomento Mercantil LTDA - EPP
Arca Madeiras e Materiais para Construca...
Advogado: Flavio Eduardo Wanderley Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 20:11
Processo nº 0746410-37.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aderlaine Oliveira Schneider
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 08:09
Processo nº 0742696-35.2023.8.07.0001
Md Construcoes e Reformas LTDA - ME
Condominio Jardins dos Angelins
Advogado: Marcos Campos Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:40
Processo nº 0700332-60.2024.8.07.0018
Gilza Benvinda Rosa Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:54
Processo nº 0028311-41.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Alessandra Oliveira Rezende Novais
Advogado: Paulo Sergio Novais de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 16:33