TJDFT - 0700332-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GILZA BENVINDA ROSA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de GILZA BENVINDA ROSA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:06
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700332-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILZA BENVINDA ROSA SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 236642815).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/08/2025 06:18
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/08/2025 18:02
Outras decisões
-
29/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/08/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/08/2025 13:32
Outras decisões
-
24/08/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GILZA BENVINDA ROSA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILZA BENVINDA ROSA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700332-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILZA BENVINDA ROSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0703100-61.2021.8.07.0018.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 209457087) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 184042442 (Página 2); 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 209457088) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Outras decisões
-
30/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700332-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILZA BENVINDA ROSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar acerca da petição de id. 208135797.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:51
Outras decisões
-
07/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700332-60.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GILZA BENVINDA ROSA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação no prazo de QUINZE DIAS.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
14/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GILZA BENVINDA ROSA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700332-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GILZA BENVINDA ROSA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILZA BENVINDA ROSA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta a parte Exequente, inicialmente, pedido de obrigação de fazer, para, posteriormente, juntar cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:16
Outras decisões
-
19/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727902-09.2023.8.07.0001
Beatriz Nardelli de Sanches
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Thais Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:49
Processo nº 0702897-02.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 15:52
Processo nº 0720174-14.2023.8.07.0001
Valor Fomento Mercantil LTDA - EPP
Arca Madeiras e Materiais para Construca...
Advogado: Flavio Eduardo Wanderley Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 20:11
Processo nº 0746410-37.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aderlaine Oliveira Schneider
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 08:09
Processo nº 0742696-35.2023.8.07.0001
Md Construcoes e Reformas LTDA - ME
Condominio Jardins dos Angelins
Advogado: Marcos Campos Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:40