TJDFT - 0747884-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MIKE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:13
Outras decisões
-
12/09/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:11
Outras decisões
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Outras decisões
-
28/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:12
Outras decisões
-
26/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:41
Outras decisões
-
23/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:59
Outras decisões
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MIKE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 232284102.
Retornem os autos conclusos para realização da consulta solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:21
Outras decisões
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MIKE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 229660236.
Vista às partes.
A fim de analisar o pedido de ID 232284102, traga o exequente a planilha com o valor remanescente do débito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:25
Outras decisões
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:35
Outras decisões
-
09/03/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:34
Outras decisões
-
17/02/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:36
Outras decisões
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:32
Outras decisões
-
10/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:53
Outras decisões
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:38
Outras decisões
-
22/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:43
Outras decisões
-
04/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:23
Outras decisões
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Outras decisões
-
14/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 213019180.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:33
Outras decisões
-
01/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:57
Expedição de Termo.
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA e HEMILY SANSAO DA SILVA em face de ARIOVALDO COSTATO.
Após a penhora de imóvel de sua propriedade, o executado apresentou impugnação ao ID 207255081, alegando a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.
O exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Inicialmente, forçoso reconhecer que o cumprimento de sentença se desenvolve com a prática de atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Como regra, todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De outro lado, o sistema processual civil prevê algumas hipóteses de exceção de penhorabilidade de bens.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família.
O art. 1º da Lei n.8009/90 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ainda, prevê o art. 5º do mesmo texto que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
No caso em tela, o documento de ID 203687465 demonstra a existência de outros bens imóveis de propriedade do devedor.
Ainda, os documentos trazidos pelo executado ao ID 208519933 são insuficientes para comprovar a moradia do executado no referido imóvel.
Ressalto que a certidão do Oficial de Justiça data do ano de 2021 e as fotos do local aparentam um local desabitado ou com uso esporádico.
Não há como ter certeza de que o executado reside no referido imóvel.
Os documentos trazidos pela executada não são suficientes para comprovar a caracterização do bem de família em relação ao imóvel, o que afasta a impenhorabilidade alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ofertada pela executada e MANTENHO a penhora sobre o imóvel, por não restar comprovada a condição de bem de família.
Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:23
Outras decisões
-
18/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 207273712, intimo o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 207255081.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:23:23.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo ao executado a instrução do pedido de ID 207255081, a fim de trazer aos autos documentos para comprovação da alegação de impenhorabilidade do imóvel.
Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 207255081.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Outras decisões
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 205767724.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos do executado sobre o imóvel indicado pelo exequente (ID 206989751) e intime-se o executado da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.).
Importante esclarecer que existe uma peculiaridade no presente feito, porquanto, apesar de reconhecida judicialmente a propriedade do executado sobre o bem no processo n. 0710960-33.2022.8.07.0001, ainda não houve o registro na matrícula do referido imóvel, o qual permanece em nome de terceiros.
Ainda, em eventual caso de arrematação ou adjudicação, deverá ser observada a continuidade da cadeia dominial, nos termos do art. 165, da Lei n. 6.015/73.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:25
Deferido o pedido de MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - CPF: *23.***.*21-57 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Outras decisões
-
30/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203406169.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
11/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:44
Outras decisões
-
09/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:59
Outras decisões
-
13/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:49
Outras decisões
-
27/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:49
Outras decisões
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 193653613 foi objeto de recurso, pelo que o valor bloqueado ao ID 188802668 somente poderá ser levantado após o julgamento definitivo do AGI interposto (n. 0717556-65.2024.8.07.0000).
Ainda, verifico ser precipitado o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel indicado, uma vez que ainda não foram realizadas outras diligências em busca de patrimônio do executado.
O fato do bem ainda não estar registrado em nome do devedor dificulta a formalização da penhora.
Assim, antes de analisar o pedido de ID 195497023, requeira o exequente outras medidas ou indique outros bens do devedor passíveis de penhora.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:33
Outras decisões
-
13/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Outras decisões
-
02/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 23:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:32
Outras decisões
-
17/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA e outra em face de ARIOVALDO COSTATO, a fim de exigir a satisfação da verba honorária.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução e não incidência de honorários no cumprimento provisório de sentença.
Ainda, requer a concessão da justiça gratuita, a determinação de caução e a suspensão do feito.
O exequente se manifestou ao ID 190825826.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, porquanto a situação econômica evidenciada no feito não condiz com a condição de hipossuficiência.
Importante ressaltar que o devedor mora em bairro nobre da cidade (setor de mansões), exerce atividade empresarial e o próprio negócio jurídico que deu origem ao presente crédito demonstra condição financeira diversa da miserabilidade.
Apesar de alegar possuir apenas a renda proveniente de sua aposentadoria junto ao INSS, o contexto dos autos demonstra sua real condição financeira.
Em relação à necessidade de caução, a decisão de ID 179071251 foi clara ao dispor que deverá ser exigida a prestação quando houver prática de atos que importem em alienação de propriedade, levantamento de depósito ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, o que ainda não foi evidenciado nos autos.
Ainda, não há qualquer permissivo legal para suspensão do presente feito, porquanto preenchidos os requisitos para ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos da legislação de regência (art. 520 do CPC).
No que tange aos honorários previstos no art. 523 do CPC, não verifico assistir razão ao executado, porquanto o tema repetitivo n. 525 do STJ se refere ao art. 475-J do antigo CPC.
Forçoso reconhecer que o Código de Processo Civil atualmente em vigência determina a incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC ao cumprimento provisório, conforme os termos do art. 520, §2º do CPC.
Por fim, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o título judicial que ensejou o presente cumprimento fixa expressamente a verba honorária em 11% do valor da causa, conforme parte dispositiva do voto do relator (ID 179013370).
A pretensão do executado deve ser manifestada por meio de recurso, não cabendo a este Juízo reformar a decisão da segunda instância.
Por óbvio, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, caso haja a reforma do referido acórdão, haverá a adequação da planilha de cálculo ao título judicial definitivamente constituído.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 186668826.
Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de ID 191772013.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:22
Outras decisões
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 184482274, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 480,08 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Ainda, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 186668827, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Outras decisões
-
04/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747884-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA, HEMILY SANSAO DA SILVA EXECUTADO: ARIOVALDO COSTATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se conforme a disponibilidade desta serventia.
Voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:38
Outras decisões
-
24/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:32
Outras decisões
-
10/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:49
Outras decisões
-
22/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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